Terceirização

Empresa é condenada solidariamente por acidente com operário terceirizado

06/12/2011

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por maioria, que a Companhia Nipo Brasileira de Pelotização (Nibrasco) deve ser responsabilizada solidariamente por um acidente que vitimou um soldador terceirizado contratado pela Formateq Mecânica Industrial Ltda. A indenização a ser paga aos herdeiros é de R$ 100 mil por danos morais, acrescida de danos materiais. A decisão reformou o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), que manteve sentença condenatória da 6ª Vara do Trabalho de Vitória responsabilizando  a Nibrasco de forma subsidiária.
O acidente que vitimou o trabalhador ocorreu em 1998. Durante um procedimento de solda na parte interna de um compartimento chamado “chute”, uma esteira, até aquele momento inoperante para manutenção, entrou no modo de emergência e desviou o fluxo de esferas (pelotas) de metal em direção a outra esteira, que passava logo abaixo de onde se encontravam os operários.
As esferas, que haviam saído do forno a uma temperatura média de 200°C, entraram em contato com resíduos de água existentes na correia situada abaixo do local onde os trabalhadores estavam. O calor intenso da nuvem de vapor gerada por esse contato provocou queimaduras de segundo grau em 90% do corpo do empregado, que morreu 12 horas depois de ter sido hospitalizado. Um colega que estava no mesmo local conseguiu sair a tempo e foi menos atingido pelo calor. A água depositada no local do acidente era resultante do processo de resfriamento a que as pelotas eram submetidas após a saída do forno. Por uma falha operacional, seu escoamento não foi completo.
A ação chegou ao TST por meio de recurso de revista, que teve como relatora a ministra Kátia Magalhães Arruda. Os herdeiros da vítima pediam a responsabilização de forma solidária da Nibrasco, para lhes assegurar a possibilidade de escolher contra qual executado seria dirigida a execução. Se fosse mantida a subsidiariedade, os herdeiros deveriam respeitar a ordem de preferência determinada na decisão judicial e obedecer necessariamente ao chamado “benefício de ordem”.
O voto da relatora foi no sentido de dar provimento ao recurso dos herdeiros e reconhecer a responsabilidade solidária da Norpel, tomadora de serviços, pelo pagamento das indenizações por danos morais e materiais decorrentes do acidente de trabalho. A ministra fundamentou  seu entendimento no artigo 927 do RR-152100-50.2005.5.17.0006
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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Terceirização

Terceirização volta à pauta das Turmas do TST depois da audiência pública

27/10/2011

A terceirização de mão de obra, matéria de cerca de cinco mil processos em tramitação no Tribunal Superior do Trabalho, voltou a ser discutida pelas oito Turmas, agora com novos elementos trazidos pelos 49 expositores que participaram da primeira audiência pública realizada pelo Tribunal, nos dias 4 e 5 de agosto. Nas sessões de julgamento de ontem (26), o tema esteve na pauta da maioria das Turmas. Algumas – como a Sétima e a Oitava – sinalizam posições diferentes da até então vigente no TST, particularmente na possibilidade de terceirização em call centers de concessionárias de telefonia. Outras, porém, vêm confirmando o entendimento consolidado na Súmula 331.

Call centers: fim X meio

Um dos pontos mais discutidos na audiência pública, a licitude ou ilicitude da terceirização de serviços de teleatendimento tem como ponto central da discussão a definição do seu enquadramento como atividade meio ou fim, principalmente no setor de telefonia. Na semana passada, a Sétima Turma decidiu, por maioria, dar provimento a recurso da Oi (RR 510-89.2010.5.03.0022) e reconhecer a licitude – ou seja, pelo enquadramento do call centers da empresa como atividade meio. Ontem, porém, a Terceira e a Sexta Turmas decidiram casos semelhantes nos termos da jurisprudência vigente no TST.

“Não se pode considerar o atendimento em call center como atividade meio e empresas de telefonia”, afirmou o ministro Alberto Bresciani, da Terceira Turma, ao dar provimento a recurso de revista (RR 659-85.2010.5.03.0022) para reconhecer o vínculo de emprego de uma atendente contratada pela Contax S.A. diretamente com a Telemar Norte Leste (Oi), tomadora de serviço, reformando decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). “A atividade de atendimento telefônico prestado aos consumidores está ligada à atividade fim da Oi, sendo vedada a terceirização, sob pena de se permitir que a empresa do ramo de telecomunicações funcione sem a presença de empregados, mas apenas de prestadores de serviços”.

Para a Terceira Turma (a decisão foi unânime), ao se admitir a terceirização nesse caso “estar-se-ia promovendo a precarização dos direitos dos trabalhadores, em confronto com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da busca pelo pleno emprego”. O fundamento, alinhado em diversos precedentes citados pelo ministro Bresciani, serviu também para que a Turma negasse provimento a agravo de instrumento (AIRR 1075-92.2010.5.03.0009) das mesmas empresas contra decisão em sentido contrário do mesmo TRT-MG – o que revela que, também no âmbito dos Regionais, o tema é controvertido.

A Sexta Turma também adota entendimento majoritário contrário à terceirização dos call centers. Na sessão de ontem, foram julgados dois processos envolvendo a Tim Celular S. A. e a A & C Centro de Contatos S. A. e empregados terceirizados e, nos dois casos, a decisão foi pela ilicitude da terceirização. O relator de um deles (AIRR 1691-64.2010.5.03.0010), ministro Augusto César Leite de Carvalho, observou em seu voto que, “embora não se pretenda que o direito do trabalho engesse ou paralise a atividade econômica, cabe-lhe por certo estabelecer parâmetros que viabilizam a progressão da economia sem aviltamento da dignidade humana”. Para o ministro, “não há dúvida de que as concessionárias de telefonia relacionam-se com os usuários desses serviços por meio dos operadores de call center, inexistindo modo mais evidente de conformação ao conceito de atividade fim que aquele no qual o trabalho se realiza na relação entre fornecedor e cliente”.

O outro recurso julgado pela Sexta Turma (RR 1141-27.2010.5.03.0024), interposto pelas mesmas empresas, teve decisão semelhante. O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, presidente da Turma, ressalvou seu entendimento pessoal, favorável à licitude. “Toda empresa que procede à venda, atendimento telefônico e busca manter contato direto com o cliente tem terceirizado essa atividade sem que se questione a licitude da terceirização, o que não vem ocorrendo em relação ao ramo da telefonia”, assinalou. Apesar da ressalva, porém, o ministro, “por disciplina judiciária”, aplicou ao caso a jurisprudência da Turma, em sentido diverso.

A Oitava Turma, por sua vez, admite a licitude da terceirização nesses casos. Em dois processos julgados ontem (RR 163000-56.2008.5.03.0110 e RR 34400-98.2009.5.03.0007), a Turma, por maioria (vencido o juiz convocado Sebastião Geraldo de Oliveira), deu provimento a recursos da Telemar Norte Leste (Oi) para afastar o reconhecimento de vínculo de terceirizados da TNL Contax S. A. diretamente com a concessionária.

A relatora dos dois recursos, ministra Dora Maria da Costa, baseou seu voto no o artigo 94, inciso II, da Lei Geral das Telecomunicações (Lei nº 9.472/1997), que admite a possibilidade de “contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço”. “É lícita a terceirização da atividade inerente na qual a empresa prestadora de serviços, indubitavelmente, dirige os serviços realizados de acordo com a necessidade da tomadora dos serviços”, afirmou a ministra. “Em tal circunstância, a atuação do trabalhador não configura vínculo de emprego.”

Atividades técnicas

Além da questão controvertida dos call centers, a terceirização no setor de telefonia, juntamente com o elétrico, gera polêmicas em virtude dos dispositivos da Lei nº 9.472/1997 (telecomunicações) e da Lei nº 8.897/1995 (elétricas) que admitem a contratação de serviços inerentes, acessórios ou complementares. Esse tipo de contratação foi objeto de dois processos julgados ontem pela Primeira e pela Sexta Turmas do TST.

O primeiro caso (AIRR 33900-98.2009.5.21.0017) envolvia um eletricista contratado pela ESEL Execução de Serviços Elétricos Ltda. para prestar serviços à Companhia Energética do Rio Grande do Norte (COSERN). A Primeira Turma, por unanimidade, seguiu o voto do relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, e negou provimento a agravo de instrumento da COSERN, que pretendia isentar-se da condenação imposta nas instâncias inferiores ao pagamento das verbas decorrentes do reconhecimento de vínculo de emprego do eletricista.

Para o relator, o artigo 25, perágrafo 1º da Lei nº 8.897/1995 “não autoriza a possibilidade de transferência das atividades fim da concessionária a terceiros”. A particularidade, no caso, é que a própria COSERN firmou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Ministério Público do Trabalho comprometendo-se a não terceirizar sua atividade fim – aí compreendida a função de eletricista exercida pelo autor da ação. O ministro lembrou que a matéria já foi objeto de decisão pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, responsável pela uniformização da jurisprudência das Turmas do Tribunal, no julgamento do E-RR 586341-58.1999.5.18.5555, em que foi parte a Companhia Energética de Goiás (CELG).

Em processo semelhante, a Sexta Turma não conheceu de recurso (RR 5400-88.2006.5.01.0015) da Telemar Norte Leste S. A. (Oi) contra decisão que reconheceu o vínculo de emprego de um reparador e instalador de linhas telefônicas que, por meio da Cooperativa de Trabalhadores Telefônicos em Mesa de Exame do Rio de Janeiro (COOPEX), prestou serviço por mais de um ano à concessionária. A Oi alegava que a função de reparo e instalação de linhas desempenhada pelo trabalhador não era atividade fim de telefonia, e sim atividade inerente.

Para o relator do recurso, ministro Maurício Godinho Delgado, estender o sentido do termo “inerente”, nesse caso em particular, para entendê-lo como análogo a atividade fim, aceitando a transferência do desenvolvimento de serviços essenciais a terceiros, “significaria um desajuste em face dos clássicos objetivos tutelares e redistributivos que sempre caracterizaram o Direito do Trabalho ao longo de sua história”. Em nenhum momento, afirma o relator, afasta-se a aplicação do artigo 94 da Lei Geral das Telecomunicações, “mas apenas interpreta-se o dispositivo legal à luz da jurisprudência sumulada do TST”.

(Carmem Feijó)
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Terceirização

Consumidor faz parte da discussão da terceirização do setor elétrico

06/10/2011
 

O impacto da terceirização na qualidade e nos preços dos serviços prestados ao consumidor pelas empresas de energia elétrica motivou defesas contundentes e opostas dos expositores na audiência pública realizada no Tribunal Superior do Trabalho, no bloco que tratou, ontem (5) à tarde, do setor elétrico. Os representantes das empresas defenderam que a terceirização traz menores custos e maior eficiência e rapidez aos serviços ao consumidor. A afirmação foi questionada por representante dos trabalhadores, lembrando que o serviço prestado pelas empresas de energia elétrica está entre aqueles que mais recebem reclamações dos consumidores.

Em relação aos custos para o consumidor, Fernando Ferreira Duarte, economista do Dieese e representante da Federação Nacional dos Urbanitários (FNU-CUT), apresentou dados da Fundação COGE, ligada a instituições empresariais do setor, segundo os quais, entre 1995 e 2010, período de crescimento da terceirização na área de eletricidade, enquanto a inflação foi de 156% (IPC-A do IBGE), a evolução da tarifa média residencial foi de 293,57%, e da tarifa média de todas as classes foi de 348%.

Acidentes

As apresentações, porém, não fugiram às discussões referentes à precarização das condições de trabalho, acidentes fatais, especialização, competividade, produtividade, atividade fim e inovações tecnológicas. Fernando Duarte destacou que, segundo a própria Fundação COGE, os serviços terceirizados têm influência marcante nas taxas de acidentes de trabalho, especialmente na taxa de gravidade: em 2008, foram registrados 60 acidentes fatais entre trabalhadores terceirizados, contra 15 ocorrências entre os empregados próprios da empresa.

O economista do Dieese esclareceu que, ao se utilizar a taxa de mortalidade, anula-se o tamanho do grupo e, assim, não procede o argumento de que o maior número de acidentes entre terceirizados se deve ao fato de eles serem mais numerosos. Duarte citou dados que mostram que, proporcionalmente, o número de mortes em 2009 foi 13 vezes maior entre os terceirizados que entre os empregados de quadro próprio e, em 2010, maior 8,8 vezes.

Multas para precarização

O representante do Sindicato da Indústria da Energia no Estado de São Paulo (SIESP), Diogo Clemente, abriu sua exposição afirmando que “a proibição da terceirização poderá implicar aumento de custos ao consumidor”. Listou ainda uma série de atividades que caracterizou como temporárias e que podem ser terceirizadas, tais como podas de árvores, construção de redes de distribuição, instalação de postes, extensão de linhas, leitura e entrega de contas, serviços de plantão, que, segundo ele, não apresentam restrições de ordem técnica ou tecnológica, bastando haver uma exigência prévia de qualificação da empresa terceirizada. Clemente defendeu também a necessidade de sanções e multas com significativo impacto financeiro para as empresas terceirizadas que precarizem as condições de trabalho. Para ele, deve-se “combater a precarização e não a terceirização”.

Nelson Fonseca Leite, presidente da Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (ABRADEE), explicou a cadeia produtiva do setor – geração, transmissão e distribuição de energia. Ele defendeu a necessidade da terceirização das atividades, devido ao alto grau de especialização dos trabalhos e a questões sazonais, inclusive condições climáticas, que não justificam quadro próprio.

Cláudia Viegas, economista e representante da Associação Brasileira das Empresas Geradoras de Energia Elétrica (ABRAGE), ressaltou a importância do setor terceirizado na geração de empregos formais, afirmando que é nas regiões Norte e Nordeste do país que o emprego formal terceirizado mais cresce. Quanto à especialização, aspecto defendido como determinante da terceirização, a economista falou dos resultados de ganho de produtividade e inovação tecnológica, obtendo maior eficiência e menores preços e tarifas.

134% mais reclamações

Representante do Sindicato dos Eletricitários de São Paulo, o professor Paulo Henrique Falco Ortiz falou do impacto social da terceirização e da importância estratégica do setor elétrico no desenvolvimento do País. Para ele, a redução do quadro direto de empregados objetiva a desestruturação da força de trabalho. Apontou dados de que as empresas terceirizadas pagam salários 67,5% menores que as contratantes, 72,5% delas não oferecem benefícios e 32% não oferecem equipamentos de segurança individual, enfatizando a quantidade expressiva de mortes e mutilações.

O professor rebateu a argumentação das empresas em vários aspectos, entre eles o da falta de compromisso das terceirizadas com o consumidor, pois seu cliente final é a empresa contratante, e não o consumidor. Quanto à terceirização como busca de excelência nos serviços, informou que houve aumento de 134% nas reclamações referentes aos serviços no setor elétrico. Ortiz terminou sua apresentação concluindo que “terceirizar é desumanizar as relações de trabalho”.

Para encerrar o bloco do setor elétrico, Alexandre Donizete Martins, presidente do Sindicato dos Empregados em Concessionárias dos Serviços de Geração, Transmissão, Distribuição e Comercialização de Energia Elétrica de Fontes Hídricas, Térmicas ou Alternativas de Curitiba (SINDENEL), observou que a terceirização diminuiu a satisfação dos consumidores com o setor. Quanto à possibilidade de terceirização de atendimento ao consumidor, serviço de plantão e leitura de consumo, segundo ele, eletricitário há 30 anos, há dificuldades para os atendentes de call Center terceirizados e não específicos do setor entenderem questões técnicas.

Citou como exemplo uma experiência frustrante de terceirização de leitoristas no Paraná, em que os trabalhadores não foram treinados satisfatoriamente, os consumidores acabaram lesados porque foi lançada uma medição aleatória e a empresa contratante teve que ressarcir os consumidores e acabou por voltar a primarizar o serviço.

(Lourdes Tavares/CF)

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Terceirização

Especialista em estudos sindicais diz que terceirização tira proteção do trabalhador

05/10/2011
 

O professor doutor Anselmo Luis dos Santos, do Centro de Estudos Sindicais de Economia do Trabalho do Instituto de Economia do Estado de Campinas (CESIT/IE/Campinas), ao expor ontem (04) na audiência pública sobre terceirização no Tribunal Superior do Trabalho, conduziu seu pronunciamento no sentido de contestar a ideia de que a terceirização teria papel relevante na determinação de níveis mais elevados de competitividade e eficiência. Para ele, tal relação não existe, visto que o foco da terceirização é principalmente a redução do custo de trabalho, que não se daria pela elevação da produtividade do trabalho, do investimento, da inovação tecnológica, mas sim por meio da redução dos direitos dos trabalhadores, da redução dos salários e de contribuições sociais.

O especialista salientou que as empresas podem elevar a produtividade reduzindo custos de forma compatível com a elevação do custo do trabalho, dos salários e dos direitos trabalhistas e sociais, a exemplo do que ocorreu no período pós-guerra, marcado por um capitalismo regulado, quando os trabalhadores tinham um respeito e uma importância política muito maior. Ao referir-se à ampliação da terceirização no Brasil, o professor Anselmo frisou que, junto com esse processo, vieram também escândalos de trabalho análogo à escravidão, trabalho infantil, etc., caracterizando uma volta a expressões do trabalho dos séculos XVIII e XIX.

Na conclusão de sua fala, o professor enfatizou que, a seu ver, a permissão da terceirização nas atividades-fim tem o mesmo sentido de eliminar a CLT para uma parcela dos trabalhadores brasileiros, ou seja, de eliminar a proteção do Estado de Direito na relação assimétrica do contrato de trabalho. “Também tem o sentido, para mim injustificável, de permitir a ampliação da desigualdade social num país já tão injusto, a redução do padrão salarial num país de baixos salários, a redução de direitos num país de escolhidos, sem garantir a competição e avanços concretos e sustentáveis no sentido do desenvolvimento”, concluiu.

(Raimunda Mendes/CF)

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Terceirização

Terceirização, um complicado quebra-cabeças

04/10/2011

Das 9h de hoje (4) até as 18h30 de amanhã (5), o Tribunal Superior do Trabalho realiza, pela primeira vez na sua história, uma audiência pública – evento no qual a instituição se abre para ouvir especialistas que trarão luzes novas, não jurídicas, a temas cuja complexidade não se esgota nas leis. A prática vem sendo adotada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) desde 2007, quando realizou sua primeira audiência pública, para discutir os dispositivos da Lei de Biossegurança (Lei nº 11.105/05) que tratavam do uso de células-tronco embrionárias em pesquisas e terapia.

O tema com o qual o TST promove a estreia da Justiça do Trabalho em audiências públicas – a terceirização de mão de obra – não foi escolhido por acaso. Fenômeno típico das relações de trabalho contemporâneas, a contratação de trabalhadores por empresa interposta tem uma série de implicações que ainda não estão devidamente regulamentadas e não são objeto de lei. O tratamento do tema pela Justiça do Trabalho, portanto, é uma grande construção jurisprudencial a partir de uma pequena base legal.

A definição de terceirização é aparentemente simples: em vez de contratar diretamente empregados para exercer determinadas funções e desempenhar determinadas tarefas, uma empresa contrata outra como fornecedora. O “produto”, no caso, são trabalhadores. Por trás dela, porém, há uma complexa rede que envolve desde a modernização da gestão empresarial até o enfraquecimento da representação sindical, argumentos apresentados pelos que defendem ou condenam a prática.

Os motivos que levam a empresa a trocar de papel – de empregadora para tomadora de serviços – são vários. Os principais listados pelo setor empresarial são a redução de custos, a transformação de custos fixos em custos variáveis, a simplificação de processos produtivos e administrativos. Do lado oposto, os que contestam a prática afirmam que a terceirização precariza as condições de trabalho e fragiliza os trabalhadores enquanto categoria profissional, deixando-os desprotegidos e desmobilizados. Representantes dos dois lados, além de estudiosos do tema, terão a oportunidade de expor seus pontos de vista durante a audiência pública. O TST selecionou, entre 221 pedidos de inscrição, 49 expositores, que terão 15 minutos cada para tratar da matéria.

Legislação escassa

Os primeiros casos de terceirização surgiram na indústria bélica dos Estados Unidos na época da Segunda Guerra Mundial. Devido à necessidade de concentração em sua atividade-fim, as fábricas de armamentos delegaram as atividades de suporte a empresas prestadoras de serviço. No Brasil, esse tipo de procedimento começou pela indústria automobilística, nos anos 70, e ganhou força a partir das décadas de 80 e 90 do século XX, quando a globalização forçou a abertura da economia e acirrou a necessidade de aumentar a competitividade dos produtos nacionais nos mercados interno e externo.

Na época da sistematização das leis trabalhistas no Brasil, na década de 40, portanto, a terceirização ainda não era um “fenômeno”, e, por isso, não mereceu destaque. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) faz menção apenas a duas formas de subcontratação de mão de obra na construção civil – a empreitada e a subempreitada (artigo 455) e a pequena empreitada (artigo 652, inciso III, alínea “a”).

A primeira regulamentação da matéria só ocorreria em 1974, com a edição da Lei nº 6.019/1974, que dispõe sobre o trabalho temporário em empresas urbanas. Nove anos depois, a Lei nº 7.102/1983, posteriormente alterada pela Lei nº 8.863/1994, regulamentaria a contratação de serviços de segurança bancária e vigilância .

Outras modalidades de contratação que podem ser enquadradas no conceito de terceirização são tratadas na Lei nº 11.788/2008 (estagiários), Lei nº 8.630/1993, ou Lei dos Portos (portuários avulsos), Lei nº 5.889/1973 (trabalhadores rurais) e Lei nº 8.897/1995 (concessão de serviços públicos).

Atualmente, pelo menos três projetos de lei em tramitação na Câmara dos Deputados se propõem a regulamentar as relações de trabalho no ramo de prestação de serviços a terceiros: o PL 4302/1998, de autoria do Poder Executivo; o PL 43330/2004, do deputado Sandro Mabel (PL/GO); e o PL 1621/2007, do deputado Vicentinho (PT/SP). Vicentinho e Mabel estarão na audiência pública, no tópico destinado à discussão sobre o marco regulatório na terceirização, previsto para a tarde de terça-feira (05).

Jurisprudência

Na prática, os litígios decorrentes das situações de terceirização, bem como as definições sobre sua licitude ou ilicitude, estão normatizados na Súmula nº 331 do TST. Editada em 1993, a Súmula 331 já passou por duas revisões, em setembro de 2000 e em maio de 2011 – a última delas para adequá-la ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a responsabilidade da administração pública nos casos de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador.

A súmula considera como lícita a subcontratação de serviços em quatro grandes grupos: o trabalho temporário, as atividades de vigilância e de conservação e limpeza e os “serviços especializados ligados à atividade meio do tomador”. Os três primeiros são regidos por legislação própria. O último, entretanto, é objeto de constantes controvérsias – e um dos objetivos da audiência pública é trazer subsídios que ajudem a superar a dificuldade de distinguir o que é atividade-meio e o que é atividade-fim, diante da complexidade e da multiplicidade de tarefas realizadas em determinados setores e da legislação que as rege. É o caso, principalmente, dos setores de telecomunicações e energia elétrica. Nos dois casos, o ponto nevrálgico se encontra na legislação específica.

A Lei Geral das Telecomunicações (Lei nº 9.472/1997) prevê, em seu artigo 94, inciso II, a possibilidade de “contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço”. As empresas fundamentam-se neste dispositivo para justificar a terceirização de serviços que, sob a ótica da jurisprudência predominante, poderiam ser enquadrados como atividade-fim. Também no caso das concessionárias de energia elétrica, a Lei nº 8.897/1995 admite a contratação com terceiros nos mesmos termos. E, segundo o Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE), mais da metade da força de trabalho do setor elétrico (que emprega 227,8 mil trabalhadores) é terceirizada.

A audiência pública destinará dois blocos específicos a esses dois setores, com a participação de representantes das concessionárias, dos sindicatos patronais e das entidades representativas das categorias profissionais, além de especialistas em telecomunicações e distribuição de energia elétrica. O DIEESE também estará presente, na discussão sobre terceirização em geral. Outras áreas em que a terceirização mobiliza grande número de trabalhadores estão contempladas em blocos próprios da programação da audiência: setor bancário e financeiro, indústria e serviços.

Confira aqui a relação completa dos participantes por tema, com os horários das exposições.

(Carmem Feijó)
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