Aposentadoria

Donas de casa que quiserem ter acesso a aposentadoria devem pagar contribuição ao INSS até segunda

15/10/2011 – 10h45

Wellton Máximo
Repórter da Agência Brasil

Brasília – As donas de casa sem renda própria que quiserem ter acesso a aposentadorias, auxílios e pensões têm até esta segunda-feira (17) para pagar a primeira parcela da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A alíquota é R$ 27,25 mensais, equivalente a 5% do salário mínimo.

O pagamento da contribuição deve ser feito em Guia da Previdência Social (GPS), nos códigos 1929 (pagamento mensal) ou 1937 (pagamento trimestral). No caso do pagamento trimestral, a parcela será R$ 81,75, valor da alíquota mensal multiplicado por três.

Aprovada em agosto pelo Senado, a lei que criou a contribuição reduzida para donas de casa foi sancionada pela presidenta Dilma Rousseff no início de setembro. Anteriormente, as trabalhadoras domésticas podiam contribuir para a Previdência como profissional autônomo, mas a alíquota era 11% sobre o salário mínimo. Para ter direito à alíquota reduzida, no entanto, a beneficiária tem de cumprir determinadas condições.

A segurada facultativa não pode ter renda própria, precisa se dedicar exclusivamente ao trabalho doméstico e pertencer a família com renda mensal inferior a dois salários mínimos, inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal. Para evitar que profissionais como empregadas domésticas, caseiros, babás e cuidadores desfrutem da contribuição reduzida, a segurada terá de exercer trabalho doméstico na própria residência.

Com a contribuição, a segurada facultativa terá direito a benefícios concedidos pela Previdência Social, como salário-maternidade, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e pensão para a família em caso de morte. A beneficiária poderá ainda receber aposentadoria por idade se completar 60 anos e tiver pelo menos 15 anos de contribuição.

Antes de iniciar o pagamento da GPS, é necessário se cadastrar no INSS, por meio da Central 135 ou pelo site do Ministério da Previdência.

 

Edição: Rivadavia Severo
 

Aposentadoria

Conversão de tempo especial após 98 favorece aposentadoria

07/04/2011 – 08h00
RECURSO REPETITIVO
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o tempo de serviço exercido em atividades especiais pode ser contado com aumento, mesmo após maio de 1998, para fins de aposentadoria comum. Com esse entendimento, foi rejeitado recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão do Tribunal Federal da 1ª Região, que havia reconhecido o direito de um beneficiário da previdência à aposentadoria integral por tempo de contribuição.

O caso foi tratado no regime dos recursos repetitivos, previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil, e vai servir de parâmetro para a solução de outros processos semelhantes que foram sobrestados nos tribunais de segunda instância e no próprio STJ.

A decisão da Terceira Seção seguiu posicionamento anterior da Quinta Turma e mudou a jurisprudência do tribunal. Antes, era entendimento no STJ que a conversão do tempo de serviço especial em comum só era possível em relação às atividades exercidas até 28 de maio de 1998.

No julgamento do Recurso Especial 956.110, de São Paulo, a Quinta Turma entendeu que permanece a possibilidade de conversão após 1998, pois a partir da última reedição da Medida Provisória n. 1.663, parcialmente convertida na Lei n. 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o parágrafo quinto do artigo 57 da Lei n. 8.213/1991.

Naquele julgamento, ficou consignado que “o trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum”.

Diante disso, o relator do recurso julgado na Terceira Seção, ministro Jorge Mussi, considerou que é “cabível a concessão do tempo de serviço especial em comum após 1998, desde que comprovado o exercício de atividade especial”.

Fator de conversão

Outra questão analisada pela Terceira Seção foi o fator de conversão aplicável ao tempo em que o trabalhador desempenhou atividades especiais. De acordo com o ministro Mussi, a Lei de Benefícios garante ao segurado o direito de somar os períodos em que trabalhou sob exposição a agentes nocivos – químicos, físicos ou biológicos – ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, a fim de completar o tempo de contribuição exigido para a aposentadoria.

“Dessa forma, para cada ano de trabalho exercido sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, aplica-se um fator de conversão, o qual varia conforme a atividade e o tempo mínimo exigido para a aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos). A questão está em saber qual o fator a ser adotado na conversão para fins de aposentadoria comum: se o fator da época da prestação de serviço ou da data do requerimento administrativo”, explicou o relator.

O ministro analisou a matéria considerando, principalmente, a alteração feita pelo Decreto n. 4.827/2003 no Regulamento da Previdência Social (atual Decreto n. 3.048/1999). “O entendimento assente nos tribunais” – disse o ministro – “tem sido o de que a comprovação do tempo de atividade especial rege-se pela legislação em vigor na ocasião em que efetivamente exercida. Em 2003, essa compreensão jurisprudencial foi incluída no texto do próprio Regulamento da Previdência em razão da modificação trazida pelo Decreto n. 4.827.”

Foi incluída também a determinação de que “as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período”. Segundo o ministro Mussi, “a adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático”.

O fator de conversão, segundo o relator, é apenas o resultado da divisão do número máximo de tempo comum (35 anos para homem e 30 para mulher) pelo número máximo de tempo especial (15, 20 e 25). “Ou seja, o fator a ser aplicado ao tempo especial laborado pelo homem para convertê-lo em comum será 1,40, pois 35/25=1,40. Se o tempo for trabalhado por uma mulher, o fator será de 1,20, pois 30/25=1,20. Se o tempo especial for de 15 ou 20 anos, a regra será a mesma. Trata-se de regra matemática pura e simples e não de regra previdenciária”, esclareceu o ministro.

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Coordenadoria de Editoria e Imprensa