Amianto

Lei que proíbe uso de amianto não impede seu transporte

Por Rodrigo Haidar

A lei paulista que proíbe o uso de amianto de qualquer espécie em São Paulo não pode servir de base para impedir o transporte do produto pelas rodovias do estado. O Supremo Tribunal Federal decidiu, nesta quarta-feira (28/9), que apenas a União pode criar regras ou obrigações para transporte e regular o comércio interestadual e internacional.

A decisão foi tomada por seis votos a três e reconhece o direito de transporte interestadual e internacional de amianto passando por território paulista. Ficaram vencidos os ministros Ayres Britto, Celso de Mello e Cezar Peluso, que votaram pela proibição do transporte. De acordo com o relator do processo, ministro Marco Aurélio, a lei, que foi considerada constitucional pelo Supremo em 2008, proíbe o uso de produtos que contenham amianto, mas não sua circulação. “O que é proibido não é o transporte, que não configura uso”, afirmou o ministro.

A ação foi ajuizada pela Associação Nacional do Transporte de Cargas e Logística. De acordo com a entidade, a Lei Estadual 12.684/07, que proíbe o uso de produtos que contenham amianto em São Paulo, tem servido de base para que fiscais impeçam o transporte de tais produtos no estado, ainda que o produto transportado seja originário de outro estado do país, onde não há qualquer proibição. Ainda segundo a associação, a lei estadual não poderia restringir o transporte do produto, que é permitido e regulado pela Lei Federal 9.055/95.

O ministro Marco Aurélio acolheu as alegações e decidiu conceder a medida cautelar. Ou seja, a decisão é provisória, até que o mérito da ação seja julgado. Segundo o ministro, “o bom senso recomenda que as questões de âmbito nacional sejam tratadas de maneira uniforme em todo o país”. O relator afirmou que a regulação do comércio interestadual é de interesse geral e observou que, se cada estado criar uma regra diferente, “será o fim da Federação”.

Ao votar depois de Marco Aurélio, o ministro Luiz Fux afirmou que “uma coisa é proibir o uso no território, outra é proibir o transporte, impedir que o produto passe pelas estradas de São Paulo”. De acordo com Fux, a discussão interessa a todos os estados. Por isso, a competência para regular o tema é da União. Além dos dois, votaram em favor da associação os ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Cezar Peluso.

Em junho de 2008, o Supremo julgou constitucional a Lei Estadual 12.648/07, de São Paulo. Por sete votos a três, os ministros decidiram que os estados podem legislar de forma concorrente à União em questões relativas à saúde. Nesta quarta, contudo, decidiram que regular o transporte não está incluído entre as competências estaduais.

ADPF 234

Rodrigo Haidar é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico, 28 de setembro de 2011

Amianto

Amianto: empresa indenizará empregado com doença pulmonar

 

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação imposta pela Justiça do Trabalho da 9ª Região (Paraná) à Multilit Fibrocimento Ltda., que deverá pagar indenização a um trabalhador acometido de problemas pulmonares devido ao contato permanente com o amianto. O presidente da Sexta Turma, ministro Aloysio Correa da Veiga, ao julgar o processo em que se discutiam os efeitos causados pelo amianto aos empregados que de alguma maneira mantêm contato com o agente nocivo, lembrou que o agente químico tem sido reconhecido como um dos males do século XX, e que estudos recentes revelam não haver níveis seguros de exposição à chamada “poeira assassina”.

O processo era uma ação trabalhista em que o ex-empregado Multilit pediu o reconhecimento da responsabilidade da empresa pelo espessamento pleural pelo asbesto, doença causada pela inalação do pó de amianto, produto com o qual teve contato durante dez anos de trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reconheceu a relação entre a asbestose e a exposição ao amianto e chamou a atenção para a expedição de Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT) com diagnóstico da doença. O empregado aposentou-se por invalidez em abril de 2007. O TRT9 considerou ainda o fato de que a Multilit utilizava o asbesto na produção de telhas de fibrocimento, e que o Equipamento de Proteção individual (EPI) fornecido pela empresa era insuficiente para a proteção ou a diminuição dos riscos do ambiente nocivo.

Em seu recurso de revista, a empresa alegou não ser possível sua condenação por responsabilidade objetiva, pois sua atividade econômica era isenta de risco. Alegou ainda que não houve demonstração do dano sofrido ao empregado, bem como comprovação do nexo causal entre a doença diagnosticada e sua atividade.

O ministro relator do recurso no TST observou que o Regional deixou claro que o diagnóstico teria ocorrido somente depois da demissão, durante a vigência do Código Civil de 2002, e, portanto, foi correto o enquadramento do caso no seu artigo 927, que trata da responsabilidade civil e do dever de indenizar. Para o relator, o direito do empregado nasceu no momento em que tomou conhecimento da doença ocupacional. Aloysio Veiga salientou que o Regional não se limitou a afirmar a responsabilidade objetiva, em razão de atividade de risco, mas também analisou a culpa subjetiva, pois não ficou comprovada a eficiência da máscara de proteção fornecida para o controle de absorção do abesto, visto que o laudo declarou que o empregado usava máscara simples, sem filtro.

O relator verificou que nenhum dos acórdãos trazidos para confronto de tese eram específicos ao caso, pois o TRT9 utilizou todos os meios de prova produzidos pelas partes para considerar a existência da doença ocupacional e estabelecer o nexo de causalidade entre as atividades desempenhadas e a doença sofrida pelo empregado. Dessa forma, a Turma por unanimidade, não conheceu do recurso da empresa e manteve a decisão regional que responsabilizou a Multilit pelo dano causado. No mesmo processo foi reconhecido ao empregado indenização por danos morais e materiais e estabilidade acidentária cumulada com pensão.

(Dirceu Arcoverde)

Processo: RR-521900-41.2006.5.09.0892

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