Cheque especial

Juros do cheque especial têm a maior alta dos últimos oito anos, mostra pesquisa do Procon

15/04/2011 – 11h50

Marli Moreira
Repórter da Agência Brasil

São Paulo – A taxa média mensal dos juros cobrados sobre o uso de cheque especial subiu de 9,31% para 9,35% de março para abril, uma alta de 0,04 ponto percentual e uma variação anual de 192%. Essa é a maior elevação desde junho de 2003, quando os juros tinham alcançado a média de 9,43%, segundo o levantamento da Fundação Procon.

Três dos sete bancos pesquisados aumentaram os juros, segundo a pesquisa. No Banco do Brasil, a taxa passou de 8,15% para 8,27%, um acréscimo de 0,12 ponto percentual e variação de 1,47% sobre março. No banco Itaú o correntista paga em abril 8,96% ante 8,85% no mês anterior, uma alta de 0,11 ponto percentual. E, no Bradesco, houve correção de 0,04 ponto percentual, com a taxa alterada de 8,79% para 8,83%.

Já os empréstimos pessoais ficaram mais caros em quatro das sete instituições pesquisadas, com a alíquota média de 5,49%, o que é 0,07 ponto percentual superior à registrada em março (5,42%). É a taxa mais elevada desde junho de 2009 (5,52%). A variação anual está em 88,87%.

No Banco do Brasil, a taxa aumentou de 5,28% para 5,48%. Na Caixa Econômica Federal, instituição com as menores taxas, a alta foi de 0,17 ponto percentual, passando de 4,78% para 4,95%. No Itaú o percentual foi alterado de 6,30% para 6,38%. No Bradesco foi registrado acréscimo de 0,04 ponto percentual com a taxa em 6,08% ante 6,04%. Nos demais bancos (HSBC, Safra e Santander), as taxas permaneceram estáveis.

De acordo com a análise técnica do Procon, esses aumentos são reflexo das medidas tomadas pelas autoridades monetárias para conter a inflação como, por exemplo, a elevação da taxa básica de juros, a Selic, de 11,25% para 11,75% ao ano, conforme decisão tomada do Comitê de Política Monetária (Copom) do Banco Central. Além disso, a entidade aponta como justificativa a alta de preços das tarifas administradas e das cotações das commodities no mercado internacional.

A assistente de diretoria do Procon, Cristina Rafael Martinussi, salienta que “quando há tendência de alta, a reação das instituições em repassar os aumentos é imediata e, no sentido oposto, mais lenta”.

Ela recomenda que o consumidor evite usar o dinheiro do cheque especial já que os juros são mais altos e há o risco de se ficar preso ao débito por longo período, comprometendo o orçamento. Mesmo no caso dos empréstimos pessoais, Cristina aconselha cautela e a realização de pesquisa no mercado em busca de captações mais em conta como o crédito consignado, por exemplo.

Edição: Lílian Beraldo

Cheque especial

Contrato de cheque especial não serve como título executivo

26/01/2011 – 08h03
SÚMULAS
O contrato de abertura de crédito rotativo em conta-corrente, usado na maioria das vezes na modalidade cheque especial, não possui força executiva. A decisão foi adotada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento a recurso especial interposto pelo Banco do Brasil contra decisão favorável a clientes que sofriam ação de execução.

Os clientes celebraram com o Banco do Brasil contrato de abertura de crédito em conta-corrente, ou crédito rotativo, deixando de honrar parte do compromisso. Em razão disso, foi celebrado posteriormente contrato de abertura de crédito fixo, para saldar a dívida anterior com a própria instituição. Em razão de novo inadimplemento, o banco ajuizou execução de título extrajudicial aparelhada apenas com o segundo instrumento firmado.

Os embargos à execução interpostos pelos clientes da instituição foram acolhidos, em grau de recurso, pela Justiça de Santa Catarina, que determinou a extinção da execução. O tribunal de origem entendeu que, em se tratando de renegociação de dívida anterior, sem ocorrência de novação, seria fundamental que a ação estivesse acompanhada dos documentos que originaram o débito. A execução foi extinta em razão da ausência de título executivo, fato este que impossibilitaria o devedor de questionar a legalidade dos encargos previstos no contrato original – os quais teriam gerado o débito executado.

O Banco do Brasil interpôs recurso especial alegando que a ação de execução teria sido baseada em contrato de abertura de crédito fixo e argumentando ser irrelevante se esse contrato consistiria ou não novação em relação ao contrato que originou a dívida. O banco sustentou também que, caso o documento apresentado se mostrasse incompleto para embasar o pedido, seria necessário aplicar o artigo 616 do Código de Processo Civil, que prevê a fixação do prazo de 10 dias para emendar a inicial de execução.

O relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, considerou inviável a concessão de prazo para emendar a inicial, porque o acórdão recorrido entendeu que tal providência configuraria alteração da causa de pedir. Dessa forma, estaria configurado reexame de prova em recurso especial, o que é vedado pela Súmula 7 da Corte. O relator considerou que nem mesmo a emenda teria condições de viabilizar a execução, já que os documentos faltantes seriam relativos a contrato de abertura de crédito e extratos bancários, os quais seriam documentos impróprios para aparelhar a execução.

Quanto à validade dos instrumentos apresentados na ação, o entendimento do relator foi de que o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) não identificou, no contrato de abertura de crédito fixo apresentado, qualquer intenção de novar, ou seja, criar nova obrigação por meio da substituição e extinção da anterior. Dessa forma, o ministro entendeu que deve mesmo prevalecer como instrumento principal da ação o contrato de abertura de crédito rotativo, o qual foi celebrado anteriormente ao de abertura de crédito fixo e não constitui título executivo válido.

Em seu voto, o ministro entendeu que o contrato de abertura de crédito rotativo não configura em si uma obrigação assumida pelo consumidor. “Ao contrário, incorpora uma obrigação da instituição financeira em disponibilizar determinada quantia ao seu cliente, podendo dela utilizar-se ou não”, afirmou. No entendimento do ministro, a ausência de executividade do contrato de abertura de crédito rotativo decorre do fato de que não há dívida líquida e certa quando da assinatura do contrato pelo consumidor, ocasião em que surge a obrigação para a instituição financeira de disponibilizar determinada quantia ao seu cliente.

Dessa forma, diferentemente dos contratos de crédito fixo, em que o cliente conhece antecipadamente o valor da dívida, os valores eventualmente utilizados no crédito rotativo são documentados unilateralmente pela própria instituição, sem qualquer participação do cliente, o que não tornaria presentes, neste tipo de contrato, a certeza e a liquidez no próprio instrumento, características essenciais a um título executivo. Essas exigências, no entendimento do relator, também não seriam alcançadas com a apresentação de extratos bancários pelo credor, uma vez que não é possível ao banco criar títulos executivos à revelia do devedor.

Os ministros da Quarta Turma do STJ acompanharam o entendimento do relator e negaram provimento ao recurso especial, considerando prevalecer a tese de que o contrato de abertura de crédito (em conta-corrente, rotativo ou cheque especial), ainda que acompanhado dos extratos relativos à movimentação bancária do cliente, não constitui título hábil a aparelhar processo de execução, podendo, no entanto, servir de início de prova para eventual ação monitória, como assinalado pelas súmulas 233 e 247 do STJ. O assunto pode vir a ser novamente submetido à análise do relator, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração no início do mês de janeiro.

 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa