Plano de saúde

Cobertura de planos de saúde terá mais 60 itens a partir amanhã

31/12/2011 07h30

Passa a vigorar no domingo (1º) a resolução normativa da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) que atualiza e amplia a listagem de procedimentos que devem ser oferecidos por planos de saúde.

Confira a nova lista de procedimentos

A atualização é realizada a cada dois anos. Nesse caso, foram incluídos mais de 60 novos procedimentos. Vale para os planos contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os firmados antes dessa data, mas já adaptados.

Entre as novidades estão 41 cirurgias feitas por vídeo –incluída a redução de estômago–, o aumento no número de consultas pagas para nutricionistas e a inclusão da tomografia computadorizada para avaliação da obstrução das artérias coronárias.

Operadoras que não cumprirem o novo rol de procedimentos ficam sujeitas a multa de R$ 80 mil, diz a agência. Casos de descumprimento podem ser denunciados à ANS pelos usuários dos planos.

A agência não descarta eventual impacto financeiro nas mensalidades pagas aos planos. Informa que o custo da atualização será avaliado durante 2012 e, caso seja necessário, incluído no reajuste dos planos para 2013.

O impacto vai existir para todos os tipos de planos, alerta Denise Eloi, presidente da Unidas, entidade que reúne 140 operadoras de autogestão em saúde –Cassi, Petrobras e Caixa entre elas.

“Não há histórico [do pagamento desses procedimentos] para avaliar o impacto financeiro. A Unidas vai cumprir a norma e acompanhar essa variação. O impacto financeiro necessariamente vai ser considerado para prestações e contribuições dos beneficiários”, diz ela.

Eloi critica a inclusão dos procedimentos sem a avaliação adequada do custo-benefício e do preparo da rede de saúde para atender à norma.

Cita a mudança na diretriz de uso de um exame, o pet-scan oncológico, como exemplo de potencial problema frente à fragilidade da rede local. “Se o médico fizer requisição onde não há oferta [do pet-scan], vamos ter o custo de trazer para um centro grande.”

Para a Unidas, o eventual encarecimento pode frear a atual fase de ampliação da contratação dos planos de saúde no Brasil.

“Corremos o risco de que as inclusões, feitas dessa forma, elitizem os planos. Daqui a pouco, os servidores públicos que fazem autogestão podem deixar de poder custear os planos e parar no SUS.”

Essa atualização do rol de procedimentos para os planos ocorreu após consulta pública encerrada em maio.

Roaming

Empresa que transmite ligação deve recolher ICMS

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso em que a Brasil Telecom pretendia se eximir do pagamento de ICMS sobre serviços de telefonia móvel prestados na modalidade roaming. O serviço ocorre quando o usuário faz uma chamada a partir de local não abrangido pela empresa da qual ele é cliente. A ligação é feita através da concessionária local,  ou  operadora  visitada,  que é remunerada,  mediante repasse, pela operadora que disponibilizou a linha ao usuário.

Aplicando o entendimento já adotado pelo STJ na telefonia fixa, a Turma considerou que a obrigação tributária recai sobre a empresa que efetivamente viabilizou a chamada telefônica, no caso, a Brasil Telecom. No serviço de roaming, a devedora do tributo é a operadora com cobertura na área onde foi feita a ligação.

Com esse entendimento, o relator do recurso, ministro Benedito Gonçalves, rejeitou o argumento da Brasil Telecom de que o ICMS seria devido no local onde o serviço é cobrado. Isso porque, em roaming, a concessionária contratada pelo cliente repassa o valor cobrado pelo serviço à operadora que efetivamente transmitiu a ligação. Esse repasse é registrado no Documento de Declaração de Tráfego e Prestação de Serviços (Detraf).

“A operação denominada roaming é complexa e pressupõe a realização de dois negócios  jurídicos simultâneos a viabilizar a consecução do serviço de comunicação pretendido; um entre o usuário e a sua operadora original, pelo qual foi disponibilizada a linha, e outra entre essa empresa titular do contrato e aquela que efetivamente realiza a comunicação (operadora visitada), procedendo a transmissão”, escreveu o ministro na decisão.

O ministro explicou que a jurisprudência do STJ considera que as empresas de telefonia não respondem pelo ICMS-Comunicação incidente sobre as chamadas por elas não efetivadas, na medida em que não praticam o fato gerador. “Assim, o fato de elas serem responsáveis pelo faturamento e cobrança não as torna contribuintes ou responsáveis pelo recolhimento do tributo incidente sobre chamadas que foram efetivamente prestadas por outra empresa”, esclareceu Benedito Gonçalves.

No caso julgado, o estado de Mato Grosso cobrou o ICMS sobre o valor registrado no Detraf, em razão da efetiva prestação de serviço de comunicação sujeita à incidência do tributo. “Tem-se, portanto, indubitavelmente, que a recorrente [Brasil Telecom] é a verdadeira contribuinte”, afirmou relator no voto. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Resp 1.202.437

Revista Consultor Jurídico, 30 de dezembro de 2011

Imunidade

STF reconhece repercussão sobre isenção para empresa

O Supremo Tribunal Federal reconheceu Repercussão Geral no processo que discute se sociedades de economia mista têm isenção tributária. A tese será debatida em Recurso Extraordinário apresentado pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp). A empresa pretende reconhecer seu direito de não recolher o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), cobrado pela prefeitura de Ubatuba (SP) entre 2002 e 2004.

A discussão nasceu de embargos apresentados pela Sabesp contra execução fiscal proposta pela prefeitura de Ubatuba. A companhia alegou que o artigo 150, inciso VI, da Constituição Federal a concede imunidade tributária. O argumento não foi considerado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

No RE levado ao STF, a Sabesp afirma que os serviços que presta devem entrar na categoria de serviço público não sujeito à exploração privada. Afirmou, ainda, que não atua com objetivo de lucro. Cita os casos em que o próprio Supremo garantiu imunidade tributária à Empresa de Correios e Telégrafos (ECT) e à Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero).

O relator do caso no STF, ministro Joaquim Barbosa, votou pelo reconhecimento da Repercussão Geral. Foi acompanhado pelo restante da Corte. Para Barbosa, as questões tratadas no caso “transcendem interesses meramente localizados”.

Ele ainda afirmou que a Sabesp é uma sociedade de economia mista cuja participação acionária é negociada nas bolsas de valores de São Paulo e Nova York. Lembrou também que 50,3% do controle da empresa estão com o estado de São Paulo, 22,6% estão com empresas privadas nacionais e os demais 27,1% estão no mercado internacional. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 600.867

Revista Consultor Jurídico, 29 de dezembro de 2011

Hora extra

Trabalhador que usa smartphone pode receber hora extra

 

Por Marcos de Vasconcellos

Uma ligação, uma mensagem no celular ou até mesmo um e-mail passam a ser considerados formas de subordinação ao empregador pela mudança no artigo 6º da Consolidação de Leis do Trabalho (CLT) sancionada no último dia 15 de dezembro pela presidente Dilma Rousseff. Com isso, o trabalhador que fica à disposição da empresa com seu smartphone, pode passar a receber hora extra.

O parágrafo acrescentado ao artigo, por meio da Lei 12.551/2011, afirma que “os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio”.

Uma vez que a Súmula 118 do Tribunal Superior do Trabalho diz que “intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada”, abre-se uma porteira para que quem deixa o celular corporativo ligado depois da jornada de trabalho passe a ser remunerado por isso.

“Pela má redação do parágrafo, pode-se entender que basta o controle, e não necessariamente uma ordem a ser cumprida, para configurar hora-extra”, diz o especialista em Direito Processual Leônidas S. Leal Filho. Segundo ele, a jurisprudência não é pacífica sobre o recebimento de ordens fora do horário de expediente e a mudança na lei unificará os entendimentos.

“O controle e não é necessariamente uma ordem. Tanto o recebimento contínuo de e-mails no smartphone como ordens para executar trabalhos podem configurar subordinação e controle”, afirma Leal Filho, lembrando de decisão tomada pela Volkswagen na Alemanha, de não enviar e-mails para funcionários fora do horário de expediente.

O Diretor de Assuntos Legislativos da Associação Nacional de Magistrados do Trabalho (Anamatra), o juiz Germano Silveira de Siqueira relativiza o efeito da lei, e afirma que, mesmo com o novo parágrafo, a definição de subordinação “vai depender muito de cada caso”. Não é uma receita de bolo, diz o juiz, mas, “em regra, não poder desligar o telefone configura subordinação”.

A nova redação da lei, segundo Siqueira, auxiliará empregados, empresas e juízes na produção de provas em processos trabalhistas. “O juiz estará mais aparelhado com a lei que, deixa translúcido que os meios informatizados servem para subordinar o trabalho externo, tornando a prova mais segura”, diz o juiz, que classifica a nova redação como “um avanço”.

Marcos de Vasconcellos é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 29 de dezembro de 2011

Serviço de bip

Supremo discute se serviços de bip paga ICMS ou ISS

O Supremo Tribunal Federal reconheceu Repercussão Geral em discussão sobre que imposto incide na venda de serviços de secretariado na atividade de rádio-chamada, ou bip. A questão está centrada em impostos de destinação diferente. Discute-se se o serviço de bip deve pagar Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), recolhido pelos municípios, ou Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), recolhido pelos estados.

A disputa foi levantada pelo município do Rio de Janeiro contra decisão do Tribunal de Justiça do estado. O tribunal fluminense entendera pela incidência do ICMS, e não do ISS, gerando caixa para o estado e não para a cidade. Segundo a prefeitura do Rio, o bip não é atividade-meio para comunicação, mas já é a própria comunicação.

Como é atividade autônoma, argumenta a prefeitura, deve ser incorporado ao espectro da incidência do ISS, de acordo com os artigos 155, inciso II, e 156, inciso III, da Constituição Federal. Também afirma que o serviço de secretariado, onde está incluído o bip, está previsto na Lei Complementar 16/1987, que define as atividades sujeitas ao ISS.

No Supremo, o caso é discutido no Recurso Extraordinário 660.970, sob relatoria do ministro Joaquim Barbosa. O próprio ministro Barbosa votou contra a Repercussão Geral. Entendeu que, “atualmente, a incidência do ISS ou do ICMS sobre o secretariado por rádio-chamada é matéria que interessa a um número restrito de pessoas”. Mas foi voto vencido.

Os ministros Celso de Mello, Dias Toffoli, Ayres Britto e Ricardo Lewandowski apoiaram a posição do relator. Os ministros Marco Aurélio e Luiz Fux foram a favor da Repercussão Geral, enquanto os ministros Cezar Peluso, Gilmar Mendes e Cármen Lúcia estavam ausentes. Como, para negar a Repercussão Geral de uma matéria, é preciso o voto de dois terços do Pleno, a matéria será debatida pela Corte. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 660.970

Revista Consultor Jurídico, 28 de dezembro de 2011

DPVAT

Complementação do DPVAT prescreve em três anos

O prazo de prescrição para o recebimento da complementação do seguro obrigatório por danos pessoais, quando pago em valor inferior ao fixado em lei, é de três anos.A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao considerar prescrito o prazo para pretensão do recebimento de complementação do valor segurado à família de uma menina morta após acidente em Minas Gerais.

Os ministros entenderam que o prazo de recebimento da complementação do valor segurado deveria ser o mesmo prazo de recebimento da totalidade do seguro, que prescreve em três anos. Foi considerado ainda que esse prazo se inicia com o pagamento administrativo à família do segurado, marco interruptivo da prescrição anteriormente iniciada para o recebimento da totalidade da indenização securitária.

A menina morreu após um acidente automobilístico, em setembro de 2004. Por conta do ocorrido, seus pais pleitearam administrativamente indenização securitária com valor fixado em lei. Menos de dois meses depois, houve o pagamento em quantia inferior ao devido pela seguradora e, assim, eles pediram a complementação. Insatisfeitos com a negativa da pretensão, eles entraram com uma ação de cobrança do valor restante da indenização contra a Companhia de Seguros Minas Brasil.

O relator do caso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que há muita controvérsia nos tribunais envolvendo a discussão sobre a prescrição da pretensão de recebimento de complementação do seguro, quando pago a menor em âmbito administrativo.

O ministro citou, como exemplo, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso, para o qual o prazo prescricional é de três anos, com início na data do acidente, não sendo considerado o pagamento administrativo a menor. Já o tribunal do Paraná adota o prazo de 10 anos, enquanto a Justiça do Rio Grande do Sul, Distrito Federal e Rio de Janeiro consideram que a prescrição é trienal, mas conta da data do pagamento a menor e não do dia do acidente.

Luis Felipe Salomão disse que um precedente do STJ, já na vigência do Código Civil de 2002, fixou o entendimento de que o seguro DPVAT tem natureza de seguro de responsabilidade civil, sendo aplicado o artigo 206, parágrafo 3°, inciso IX. Segundo esse dispositivo, a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório, prescreve em três anos. O ministro ressaltou ainda que a Súmula 405 do STJ estabelece que “a ação de cobrança do seguro obrigatório prescreve em três anos”.

“A questão é saber se o mesmo entendimento deve ser aplicado quando se busca judicialmente apenas a complementação da indenização paga a menor no âmbito administrativo”, afirmou o ministro. No caso do DPVAT, ele disse que a pretensão ao recebimento da indenização nasce quando começa o infortúnio ou, no máximo, no momento em que se torna inequívoca a incapacidade resultante do acidente: “E a pretensão nascida não diz respeito apenas a parcela da indenização, mas à sua totalidade, considerando os valores previstos em lei.”

“A pretensão de recebimento do complemento do valor da indenização efetivamente é a mesma pretensão ao recebimento da totalidade prevista em lei, uma vez que o complemento está contido na totalidade”, afirmou o relator. Salomão acrescentou que “a pretensão ao recebimento de parte do seguro nasceu quando o beneficiário fazia jus à totalidade do valor devido, iniciando-se aí o prazo prescricional”.

Porém, segundo ele, “não há como desconsiderar o pagamento a menor realizado administrativamente pela seguradora”. O Código Civil, em seu artigo 202, inciso VI, aponta como causa interruptiva da pescrição “qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor”. Sendo assim, concluiu, “o pagamento a menor da indenização securitária representa ato inequívoco da seguradora acerca de reconhecimento da condição de beneficiário do seguro DPVAT e, como tal, o valor devido é o previsto em lei”.

Sobre o caso em análise, o relator considerou que houve prescrição. O acidente aconteceu em setembro de 2004 e, em novembro do mesmo ano, foi feito o pagamento administrativo do seguro. Assim, o ministro entendeu que nessa última data – o marco interruptivo da prescrição trienal prevista em lei –, o prazo voltou a correr do início e a pretensão ao recebimento da complementação do seguro prescreveu em novembro de 2007, sendo que a ação somente foi ajuizada pela família em agosto de 2008. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Resp 1.220.068

Revista Consultor Jurídico, 27 de dezembro de 2011

Trabalho Insalubre

Empregado precisa provar nexo entre atividade e doença

Por Rogério Barbosa

O fato de alguém realizar trabalho danoso, penoso, insalubre, e após certo período desenvolver uma doença não é suficiente para a concessão de indenização. Para tanto, é necessário que o empregado comprove nexo causal entre a doença e a atividade desenvolvida. Este é o entendimento da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou indenização a uma servidora que alegou ter desenvolvido doença crônica em virtude da atividade profissional que desenvolvia.

A servidora afirma que trabalhava desde 1985 no Instituto de Tecnologia de Alimentos (Ital), realizando pesquisas e manipulando produtos químicos com efeitos danosos à saúde. Segundo ela, a Administração Pública não teria fornecido os equipamentos necessários e condições de segurança, motivo pelo qual adoeceu – em 2008, foi diagnosticada Leucemia Mielóide Crônica.

Logo após o diagnóstico da doença a servidora iniciou tratamento quimeoterápico para combater a doença e, em razão de trabalhar em contato com substâncias mielotóxicas, foi afastada das atividades profissionais. Submeteu-se a transplante de medula óssea, mas continua em tratamento quimeoterápico, com uso de medicação mas sentindo conseqüências, como dores agudas generalizadas, insônia, irritabilidade e cansaço. Sustentou que existe nexo causal entre a atividade profissional de pesquisa, com manipulação de produtos tóxicos, e o desenvolvimento de sua doença.

Ela requereu a condenação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pagamento de indenização pelos danos físicos e morais, bem como à restituição de todos os gastos decorrentes da doença, impondo-se a obrigação de custear todos os futuros gastos.

A 2ª Vara da Fazenda Pública julgou a ação improcedente ao entender que não restou demonstrado nexo de causalidade entre as atividades desenvolvidas pela autora e a doença por ela adquirida.

A defesa recorreu da decisão, mas o relator do processo, desembargador Nogueira Diefenthaler, negou provimento ao recurso. “Não nos é possível estabelecer relação alguma de causa e efeito entre o exercício das funções e a enfermidade adquirida. A própria literatura médica indica um sem número de fatores exógenos e endógenos que propiciam o desenvolvimento de neoplasias no organismo, variando desde alimentação, genética, estresse, tabaco, álcool, etc.”, afirmou.

O relator ainda ressaltou que “a responsabilidade objetiva prevista no artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal não dispensa a demonstração dos demais pressupostos do dever de indenizar, quais sejam, o nexo de causalidade e o dano”. Para o desembargador “não basta, portanto, que o agente tenha praticado uma conduta ilícita; tampouco que a vítima tenha sofrido um dano. É preciso que esse dano tenha sido causado pela conduta ilícita do agente, que exista entre ambos uma necessária relação de causa e efeito. Em síntese, é necessário que o ato ilícito seja a causa do dano, que o prejuízo sofrido pela vítima seja resultado desse ato, sem o que a responsabilidade não correrá a cargo do autor material do fato”. Com informações da Asessoria de Imprensa do TJ-SP.

Leia aqui a íntegra da decisão.

Rogério Barbosa é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 25 de dezembro de 2011

Salário mínimo

Dilma fixa salário mínimo em R$ 622 e poupa R$ 900 milhões

24/12/2011-07h36

DE SÃO PAULO

Ao não elevar o valor do salário mínimo para R$ 625, o governo economizará cerca de R$ 900 milhões no próximo ano, um valor modesto em um Orçamento de mais de R$ 940 bilhões, informa reportagem de Flávia Foreque e Gustavo Patu, publicada na Folha deste sábado (a íntegra está disponível para assinantes do jornal e do UOL, empresa controlada pelo Grupo Folha, que edita a Folha).

Salário mínimo será de R$ 622 em janeiro

A presidente Dilma Rousseff assinou ontem o decreto que prevê salário mínimo de R$ 622 a partir de janeiro de 2012. A decisão deve ser publicada no “Diário Oficial da União” no início da próxima semana.

É a primeira vez que a administração petista não arredonda o valor do piso salarial para um múltiplo de R$ 5. Essa prática era seguida, de acordo com as explicações anteriores, para facilitar os saques em caixas eletrônicos.

Desde o segundo mandato do presidente Lula, os reajustes anuais do mínimo têm seguido uma fórmula que combina o INPC acumulado desde o aumento anterior e o crescimento da economia do ano retrasado.

De acordo com lei publicada no início do ano, que também estabeleceu o piso salarial brasileiro em R$ 545, essa metodologia será seguida pelo menos até 2015.

Leia mais na edição da Folha deste sábado, que já está nas bancas.

Biópsia

Perda de material de biópsia não gera indenização

A perda de material coletado em exame de biópsia não gera indenização. O entendimento foi firmado pela 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou pedido de uma paciente que alegou ter sofrido danos decorrentes de atendimentos médicos prestados pelo Hospital das Clinicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo.

Para o relator do recurso, desembargador Franco Cocuzza, ainda que não houvesse a perda do material coletado, os dissabores sofridos pela apelante seriam os mesmos, pois estes eram esperados e decorrentes do tratamento necessário ao seu caso e não por negligência do hospital.

O tratamento contra dores de cabeça da paciente foi iniciado em 1999. Com o passar do tempo, nenhuma doença foi diagnosticada. Por isso, fez um procedimento que consistem em uma abertura na caixa craniana para coleta de material para análise. Mais tarde, ao retornar ao hospital, foi informada da perda do material coletado de seu cérebro. No pedido de indenização por danos morais, alegou que, em razão dos remédios que teve de ingerir para conter as dores, desenvolveu graves problemas gástricos.

De acordo com a juíza Kenichi Koyama, da 8ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, apesar da conduta do hospital ser condenável, não teve influência direta nos resultados a ponto de representar dano ou risco à saúde da autora, uma vez que antes mesmo de ajuizar a ação, concluiu o tratamento na instituição e recebeu alta definitiva em julho de 2000.

A paciente entrou com recurso no TJ paulista, pedindo a reforma da sentença. Alegou que a perda do material causou transtornos pessoais, que o local de retirada do material é de difícil localização e não poderia ser feito de novo. O tribunal negou a pretensão. Com informações da Assessoria de Comunicação do TJ-SP.

Apelação: 0020396-68.2002.8.26.0053

Revista Consultor Jurídico, 23 de dezembro de 2011

IPAM-Saúde

Plano terá de incluir companheira de segurada

A 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul determinou que o Instituto de Previdência e Assistencial Municipal de Caxias do Sul inclua companheira de segurada como dependente no plano IPAM-Saúde. Para os desembargadores, nos tempos atuais, ninguém pode ser privado de direitos ou sofrer restrições em função da orientação sexual.

Na primeira instância, a juíza Maria Aline Vieira Fonseca, da 2ª Vara Cível de Caxias do Sul, já havia determinado a inclusão, inclusive em antecipação de tutela. Recorrendo ao Tribunal, o Instituto alegou que a legislação municipal, baseada na exigência contida no Código Civil, pressupõe a convivência marital somente entre pessoas de sexos diferentes.

O relator do recurso, desembargador Genaro José Baroni Borges, salientou que o casal confirmou a manutenção de união estável afetiva há mais de 24 anos. Citou jurisprudência do TJ-RS e a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo as relações homoafetivas como entidades familiares.

Na ocasião, apontou o relator, o STF proclamou ainda que os mesmo direitos e deveres dos companheiros em união estável heteroafetiva estendem-se aos homoafetivos. Afirmou que esta decisão ‘‘superou a interpretação literal, preconceituosa e discriminatória do artigo 1.723 do Código Civil, excluindo qualquer significado a impedir o reconhecimento como entidade familiar da união estável entre pessoas do mesmo sexo’’.

Genaro Borges analisou ainda as disposições a respeito da Previdência na Constituição Federal; a Lei Geral da Previdência; e a Lei Complementar Municipal 297/2007 e Decreto Municipal 14.029/08, ambos de Caxias do Sul. Entendeu que, ‘‘superada a interpretação e a aplicação preconceituosa e restritiva do Código Civil, as expressões companheiro e companheira não excluem e, portanto, compreendem também os relacionamentos homoafetivos’’.

Concluindo por negar o recurso do Ipam e manter a inclusão da companheira no plano de saúde municipal, ressaltou que a decisão se justifica também ‘‘em homenagem aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proibição de descriminação em razão do sexo, da liberdade de dispor da intimidade e da vida privada, inseridos na categoria dos direitos fundamentais’’.

Acompanharam a posição do relator os desembargadores Armínio José Abreu Lima da Rosa e Francisco José Moesch, em sessão realiza dia 7 de dezembro. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.

Revista Consultor Jurídico, 22 de dezembro de 2011