Consumidor

Cabe ao consumidor escolher como será reparado por defeito não resolvido em produto

14/10/2011 – 12h59
DECISÃO
A concessionária Dipave e a General Motors do Brasil Ltda. terão de substituir um Corsa 2001 adquirido com defeito na pintura que nunca foi sanado. A determinação é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Em razão do tempo decorrido desde a compra do carro, não é mais possível a troca por modelo idêntico. Por isso, a Turma aplicou a regra do parágrafo quarto do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Esse dispositivo estabelece que, não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença.

O relator do recurso do consumidor, ministro Raul Araújo, decidiu que o valor pago pelo veículo, R$ 25,5 mil, deve ser corrigido monetariamente até a data da efetiva entrega do bem. Desse montante, deve ser descontado o valor médio de mercado de um Corsa 2001, semelhante ao adquirido. O resultado dessa operação será o crédito que o consumidor terá com a concessionária e o fabricante, que poderá ser devolvido em dinheiro ao autor ou usado na aquisição de outro carro.

Araújo destacou que não há incidência de juros na operação, porque o consumidor usufruiu do bem durante o período anterior à troca. O consumidor também pediu no recurso indenização por danos morais. Porém, o relator destacou que o artigo 18 do CDC, que trata da responsabilidade por defeito em produtos ou serviços, não prevê a reparação por dano moral. Como o consumidor não apontou dispositivo legal violado, o pedido de indenização por dano moral não foi conhecido.

Julgamento ultra petita

A decisão do STJ reforma sentença e acórdão da justiça do Paraná. O juízo de primeiro grau, em vez de determinar a troca do veículo por outro zero, como requerido pelo autor da ação, condenou as empresas a restituir quantia equivalente às peças com defeito na pintura. Ele não aplicou o inciso I do parágrafo primeiro do artigo 18 do CDC, como pedido, mas sim o inciso III, por considerar que era a solução mais justa. A sentença foi mantida no julgamento da apelação.

O consumidor alegou que essa decisão configurava julgamento ultra petita, pois lhe foi dado algo que não pediu na ação. Para o ministro Raul Araújo, não se trata de julgamento ultra petita porque a sentença aplicou a norma de direito que entendeu apropriada para a solução do litígio.

Contudo, o relator observou que o artigo 18 do CDC atribui ao consumidor a escolha entre as opções para sanar vício de qualidade do produto não resolvido no prazo de 30 dias. Embora esteja previsto o abatimento proporcional do preço (inciso III), ele optou pela substituição do carro por outro da mesma espécie (inciso I). “Assim, não pode o juiz alterar essa escolha, ainda que a pretexto de desonerar o consumidor”, afirmou Araújo.

Por essa razão, o relator entendeu que a sentença e o acórdão da justiça paranaense violaram o disposto no artigo 18 do CDC, atribuindo à norma interpretação incompatível, que tira do consumidor o direito de escolha que a lei lhe assegura. Dessa forma, deve ser realizada a troca do veículo, conforme optou o autor da ação.

 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Consumidor

Restituição de investimento do consumidor em rede de energia depende dos limites estabelecidos à época

26/09/2011 – 09h02
DECISÃO
A restituição devida ao consumidor pelo financiamento das redes de eletrificação rural depende da natureza da obra custeada e dos limites da responsabilidade da concessionária estipulados em acordo e conforme a legislação que regia a matéria à época. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar recurso em que um consumidor do Rio Grande do Sul reivindicava devolução de valores pagos em decorrência de contrato celebrado em 1989.

O consumidor solicitou a extensão da rede de energia elétrica à época em que a legislação facultava sua participação no empreendimento e, como não foi ressarcido pelo investimento, ingressou com ação de cobrança na Justiça contra a Companhia Estadual de Energia Elétrica do Rio Grande do Sul (CEEE). Ele pedia a anulação de cláusulas firmadas com a concessionária de que não haveria a devolução dos valores gastos em adiantamentos pelas obras, com base no Código de Defesa do Consumidor.

O juízo de primeiro grau condenou a empresa a devolver os valores gastos na obra de eletrificação rural, mas o Tribunal de Justiça do estado reformou parcialmente a sentença, com o entendimento de que não caberia reembolso dos valores fixados no termo de contribuição. Segundo o relator da matéria no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, a questão da eletrificação rural e o respectivo reembolso dos valores financiados pelo consumidor no Brasil devem ser entendidos conforme o contexto da época.

Década de 80

Na década de 80, o Brasil estava defasado em sua rede elétrica e a extensão dessa malha, segundo o ministro, dependia do capital privado. A Constituição de 1988 previu no art. 187 a participação do setor de produção. A primeira lei que tratou da matéria da extensão das redes rurais, de acordo com o ministro, foi o Decreto 41.019/57, que trouxe hipóteses de custeio de responsabilidade exclusiva da concessionária e hipóteses em que o consumidor contribuía para a expansão sozinho ou em concorrência com a companhia.

Conforme o Decreto 41.019/57, a concessionária tinha responsabilidade pela expansão da rede se construída dentro da área acordada com a prefeitura. Fora dessas áreas, obedeceriam limites de investimentos de acordo com o nível de tensão. O particular contribuía com o investimento se quisesse ter energia ou executava as próprias obras, que seriam repassadas ao patrimônio da concessionária. O ministro Salomão assinala que o Decreto 83.269/79 preservou esse mecanismo e, o Decreto 98.335/89 também previu hipóteses em que a extensão da rede seria custeada ora pelo concessionário, ora pelo consumidor, ora por ambos.

A Lei 10.438/02 revogou a cobrança de participação financeira do consumidor, permitida apenas a faculdade de financiamento por aquele que desejasse antecipar seu atendimento, tendo a concessionária que devolver os valores despendidos pelo consumidor. A Lei 10.762/2003, segundo o ministro Salomão, também possibilitou, em alguma medida, a participação financeira do consumidor na construção da rede elétrica rural, sobretudo para antecipação do atendimento solicitado.

Caso em análise

No recurso apreciado pelo STJ, os contratos com a concessionária de energia elétrica foi firmado em 1989 e na vigência do Decreto 41.019/57. Segundo o ministro, não se pode aplicar o Código de Defesa do Consumidor à matéria, como solicitado pela parte, e mesmo que possível, as cláusulas que determinam a retenção dos valores pagos não seriam automaticamente abusivas.

É que o Código prevê que, para ficar caracterizado o abuso, deve se levar em conta a disponibilidade do produto pelo fornecedor. “No caso da energia, a disponibilidade é definida por normas do poder concedente, com base em políticas públicas de expansão e universalização do serviço, circunstância que pode gerar mesmo, como visto, a necessidade de participação do próprio consumidor”, assinalou o ministro.

No recurso analisado pelo STJ, a decisão do Tribunal de Justiça não deixa clara a natureza da obra, tampouco explicita a extensão da responsabilidade da concessionária e do consumidor na construção da rede. Sabe-se apenas que o consumidor pagou a integralidade da obra. “A retenção de parte dos valores, em tese, seria lícita”, disse o ministro. “Caso se tratasse de obra para cujo custeio devessem se comprometer conjuntamente, consumidor e concessionária”.

Em razão da particularidade do caso, a Quarta Turma não conheceu do recurso, o que significa que prevalece a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).

 

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Consumidor

CDC não é aplicável nos contratos firmados entre postos e distribuidores de combustível

05/05/2011 – 13h02
DECISÃO
É indevida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) nas relações existentes entre revendedores e distribuidores de combustível. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e baseou-se em voto do ministro Luis Felipe Salomão.

Insatisfeito com o preço e o modo de cobrança praticado pela empresa distribuidora, um revendedor de Santa Catarina ingressou com uma ação na Justiça com o argumento de que o preço praticado superava o valor de mercado. O contrato de adesão, a que aderira com exclusividade, vedaria o estabelecimento de preço mínimo de compras e exigiria o pagamento antecipado, o que ocasionaria “sério desequilíbrio contratual”.

A empresa revendedora pediu indenização pelos prejuízos sofridos com o contrato e a postergação do pagamento para a data posterior à entrega do produto, com base no CDC. Pediu, ainda, antecipação de tutela e a possibilidade de transportar o combustível em seus próprios caminhões, pois estaria havendo atrasos na entrega.

Ao julgar a antecipação de tutela, o juiz de primeiro grau rejeitou a aplicação do CDC. A revendedora recorreu, por meio de agravo, ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que entendeu que o CDC equiparava o revendedor a consumidor, de modo que a cláusula contratual deveria ser interpretada de forma favorável a esse. Em decorrência de sucessivos atrasos por parte da distribuidora, o Tribunal estabeleceu o prazo de 24 horas para a entrega do combustível.

Revendedora e distribuidora recorreram ao STJ, mas apenas os argumentos da distribuidora foram acolhidos, em parte, pela Turma. Para o STJ, a relação jurídica entre os litigantes tem um nítido caráter mercantil, não sendo adequada a equiparação do posto de gasolina a consumidor.

O ministro Salomão concluiu que esse é entendimento da jurisprudência do Tribunal, que, em regra, não aplica o CDC à relação contratual entre os dois sujeitos. A Quarta Turma afastou a possibilidade de postergação do posto de gasolina, no que diz respeito ao pagamento de combustível.

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Consumidor

Mudança abrupta em preço de seguro ofende o sistema de proteção ao consumidor

29/03/2011 – 08h02
DECISÃO
Se o consumidor contratou ainda jovem o seguro de vida oferecido pela seguradora e o vínculo vem se renovando ano a ano, o segurado tem o direito de se manter dentro dos parâmetros estabelecidos, sob o risco de violação ao princípio da boa-fé. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que aumentos necessários para o reequilíbrio da carteira têm de ser estabelecidos de maneira suave e gradual, mediante um cronograma, do qual o segurado tem de ser cientificado previamente.

A decisão foi proferida após sucessivos debates na Segunda Seção, em um recurso no qual um segurado de Minas Gerais reclamava contra decisão da seguradora de, após mais de trinta anos de adesão, não renovar mais o seguro nas mesmas bases. Ele alega que, primeiramente, aderiu ao contrato de forma individual e, posteriormente, de forma coletiva. As renovações eram feitas de maneira automática, quando a seguradora decidiu expedir notificação e não mais renovar a apólice nas mesmas condições.

Conforme o segurado, houve a oferta de três alternativas de manutenção do contrato, todas excessivamente desvantajosas. A seguradora argumentou que a realidade brasileira impede que os seguros de vida sejam contratados sob o mesmo sistema utilizado nos anos 70, quando iniciou uma série de seguros dessa natureza. Os constantes prejuízos experimentados para a manutenção do sistema anterior a obrigaram à redução do capital social.

A seguradora argumentou, ainda, que circular da Superintendência de Seguros Privados (Susep) autorizaria o aumento com fundamento na faixa etária, e que o aumento proposto obedeceria a um programa de readequação favorável ao consumidor. Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) consideraram que, prevendo o contrato de seguro a não renovação da apólice pelas partes, mediante aviso prévio de 30 dias, não era abusiva a decisão de por fim ao pacto, por não haver cláusula expressa nesse sentido.

Contratos relacionais

A relatora da matéria na Seção, ministra Nancy Andrighi, assinalou que o contrato em questão não pode ser analisado isoladamente, como um acordo de vontades por um período fixo, com faculdade de não renovação. Deve ser analisado como um contrato relacional, em que os deveres das partes não estão expressamente previstos, e com observâncias aos postulados da cooperação, solidariedade, confiança e boa-fé objetiva.

“A proteção especial que deve ser conferida aos contratos relacionais nasce da percepção de que eles vinculam o consumidor de tal forma que, ao longo dos anos de duração da relação contratual complexa, torna-se esse cliente cativo daquele fornecedor ou cadeia de fornecedores, tornando-se dependente mesmo da manutenção daquela relação contratual” assinalou. Um jovem que vem contratando um seguro de forma contínua não pode ser abandonado, segundo a ministra, quando se torna um idoso.

A ministra ponderou que prejuízos também não podem recair sobre a seguradora. “A colaboração deve produzir efeitos para ambos”, ressaltou. No caso dos autos, há responsabilidade da seguradora por não ter notado o desequilíbrio em tempo hábil, comunicando prontamente o consumidor, e planejando de forma escalonada as distorções.

Se o consumidor entender que o escalonamento não contempla seus interesses, fica-lhe facultado, segundo a ministra, discutir a matéria em juízo, em ação na qual se discutirá especificamente não o direito à descontinuidade do contrato, mas a adequação do plano apresentado, de acordo com os princípios que regem os contratos relacionais.

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Consumidor

Procon-DF distribui 10 mil cartilhas do Código do Consumidor

15/03/2011 12:05

Enviado por lilian.beraldo, ter, 15/03/2011 – 12:05

Da Agência Brasil

Brasília – O Instituto de Defesa do Consumidor (Procon) do Distrito Federal pretende distribuir hoje (15) 10 mil cartilhas do Código de Defesa do Consumidor. A entrega começou às 8h na Rodoviária de Brasília e segue até as 16h, quando o Procon Móvel segue para as faculdades: Centro Universitário de Brasília (Ceub) e Centro Universitário do Distrito Federal (UDF). O objetivo da iniciativa, que comemora o Dia Mundial do Consumidor, é ampliar o conhecimento do cidadão sobre o código e sobre os seus direitos.

De acordo com o diretor-geral do Procon-DF, Oswaldo Morais, em 2009, o órgão atendeu 204.427 reclamações de consumidores. “Nossa missão é levar o consumidor a conhecer o código e fazer uso dos seus direitos”, disse.

Segundo o diretor-geral do Procon-DF, os setores de varejo, financeiro e telefonia são os que mais registram reclamações. “Esses setores são os mais denunciados e, na maioria dos casos, resolvemos imediatamente, um ou outro passa por audiência e por processo administrativo e jurídico”, afirma.

Para a dona de casa Maria do Socorro, 42 anos, o Código do Consumidor assegura maneiras de o cidadão ter de volta aquilo que pagou sem receber. “Fui no Procon duas vezes, uma porque comprei um celular na internet e não recebi, e a outra porque eu comprei um eletrodoméstico com defeito e a empresa não quis trocar. Nas duas vezes, recebi o dinheiro em menos de três meses,” disse.

José Ribamar dos Santos, 28 anos, estudante de enfermagem, comprou um celular acreditando em uma série de benefícios que não foram compridos pela empresa. “Comprei meu celular em uma promoção, mas a conta sempre vinha cobrando a mais. Fui ao Procon que entrou com um processo administrativo contra a empresa. Cinco meses depois recebi todo o dinheiro que havia pago no celular, cancelei minha assinatura e estou em outra operadora”, disse.

O Procon Móvel é um ônibus que percorre as cidades que não tenham pontos de atendimento ao consumidor fixos. A unidade itinerante costuma ficar em frente à administração das cidades do Distrito Federal para prestar orientação à população. O Procon-DF tem unidades em Taguatinga e no Gama. A sede fica no Venâncio 2000, na região central de Brasília.

Edição: Lílian Beraldo

Consumidor

Terceira Turma evita denunciação que atrasaria processo de consumidor

05/01/2011 – 10h01
DECISÃO
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) privilegiou os princípios da economia e da celeridade no processo judicial ao negar a denunciação da lide em uma ação de indenização baseada no Código de Defesa do Consumidor (CDC). No caso, ocorrido em São Paulo, uma empresa de manutenção de veículos, acusada de falha na prestação dos serviços, havia pedido a denunciação da lide ao fabricante das autopeças utilizadas.

“A denunciação da lide, como pretendida, inserirá discussão jurídica alheia ao direito do autor (consumidor) e ferirá os princípios da economia e da celeridade na prestação jurisdicional”, afirmou o ministro Massami Uyeda, relator do recurso especial trazido ao STJ pela prestadora de serviços. O voto do relator foi acompanhado de forma unânime pela Terceira Turma.

A demanda foi iniciada por uma empresa de pequeno porte transportadora de cana-de-açúcar que levou seus caminhões para reparos de embreagem na oficina da empresa ré. Diante de problemas posteriores, os caminhões foram levados a outra oficina, onde se constatou que as peças utilizadas no primeiro reparo não eram as recomendadas pelo fabricante dos veículos. A proprietária dos caminhões ajuizou ação para cobrar danos materiais e morais e lucros cessantes.

A oficina que fez a primeira manutenção alegou que a escolha das peças fora autorizada pelo cliente e pediu a denunciação da lide ao fabricante das embreagens – o qual, segundo ela, deveria ressarci-la do prejuízo em eventual condenação causada por defeito das peças. A denunciação foi negada pela Justiça de São Paulo em primeira e segunda instâncias, o que motivou o recurso ao STJ.

O CDC proíbe a denunciação da lide nos casos em que o comerciante tem que responder por defeitos do produto, mas, segundo a jurisprudência do STJ, a denunciação é possível em ações motivadas por falha na prestação de serviços. De acordo com o ministro Massami Uyeda, a denunciação da lide no caso em julgamento era inviável porque, embora a ação originalmente dissesse respeito a defeito de serviço, a relação a ser resolvida entre a oficina e o fornecedor de peças envolvia possível defeito de produto.

Além disso, o ministro destacou que, nas relações de consumo, a responsabilidade civil do prestador de serviços é objetiva, ou seja, ele tem que reparar os danos decorrentes do serviço mal prestado independentemente de caracterização de culpa. Já entre a empresa prestadora de serviços e seu fornecedor, a relação não é de consumo e a responsabilidade civil é subjetiva, com a obrigação de indenizar subordinando-se à apuração de negligência, imprudência ou imperícia – culpa que precisa ser provada.

Com isso, a inclusão do fornecedor das embreagens como parte tenderia a aumentar muito a demora do processo, ao acrescentar à discussão um novo fundamento: o da responsabilidade subjetiva. O ministro Massami Uyeda observou que o STJ já vem adotando essa posição em diversas decisões, optando por deixar para um segundo momento a questão do direito de regresso (ressarcimento pedido pelo perdedor da ação, contra um terceiro que lhe tenha causado o prejuízo).

 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa