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Justiça reverte justa causa de trabalhadora que foi suspensa e dispensada em seguida

16 de julho de 2021, 8h43

Um mesmo fato não pode motivar duas punições. Com esse entendimento, a 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região manteve a reversão da justa causa de uma trabalhadora que foi punida com suspensão e dispensada dias depois.

Marcos Santos / USP Imagens

A autora contou que recebeu uma suspensão de três dias devido a uma discussão. Mas antes mesmo de a punição se encerrar, ela foi informada, por meio do WhatsApp, da sua dispensa. Na 2ª Vara do Trabalho de Itajaí (SC), a ação foi julgada procedente.

A empresa recorreu, alegando que não teria dispensado a empregada pela mesma falta que motivara a suspensão, mas sim com base no seu histórico disciplinar. Assim, a punição teria sido apenas substituída por uma maior.

O juiz convocado Narbal Antônio de Mendonça Fileti, relator do caso, ressaltou que a falta grave deve ser comprovada de forma consistente, e o empregador deve observar a inexistência de dupla punição.

De acordo com o magistrado, se o empregador “optou por aplicar advertência ou suspensão, uma vez arrependido, não poderá punir com outra mais rigorosa”. A conduta foi constatada no caso concreto e o voto foi acompanhado por unanimidade. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-12.


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Revista Consultor Jurídico, 16 de julho de 2021, 8h43

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Agenda de webinários: acompanhe debates jurídicos na internet

6 de julho de 2021, 8h23

Por Rafa Santos

Veja aqui os seminários jurídicos virtuais e gratuitos mais interessantes na rede. Os eventos são transmitidos ao vivo, mas podem ser vistos a qualquer tempo usando o mesmo link.

Desde o início da epidemia de Covid-19, acadêmicos do Direito e a Justiça em geral se reinventaram para manter os debates e a produtividade. Com isso, os webinários tornaram-se uma nova realidade.

Abaixo, veja os seminários jurídicos virtuais e gratuitos mais interessantes dos próximos dias:

5/7 e 6/7
10h — 24º Seminário de Verão de Coimbra sobre direitos fundamentais — Diálogo interatlântico — O Instituto de Pesquisa e Estudos Jurídicos Avançados (Ipeja), em parceria com a Universidade de Coimbra, promove evento que contará com a participação dos ministros Ricardo Lewandowski (STF), Alexandre de Moraes (STF) e Ricardo Villas Bôas Cueva (STJ). Também participa o constitucionalista português Gomes CanotilhoClique aqui para se inscrever.

5/7 a 9/7
10h — Simpósio interdisciplinar sobre o sistema político brasileiro — A  abertura, na segunda-feira (5/7), às 10h, contará com uma palestra do ministro do Supremo Tribunal Federal e presidente do Tribunal Superior Eleitoral, Luís Roberto Barroso. Organizado pelo Instituto de Matemática Pura e Aplicada (Impa), pela Câmara dos Deputados, pela Universidade de Brasília (UnB) e pelo Economics and Politics Research Group (EPRG), o evento reúne cerca de 20 palestrantes, entre pesquisadores do Brasil e dos Estados Unidos, deputados e membros da Câmara, de 5 a 9 de julho, para debater o sistema político brasileito. Clique aqui para acompanhar. 

12h — 1º Congresso de Direito Internacional Privado — Organizado a partir da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, o evento tem a coordenação geral do professor titular da USP Gustavo Ferraz de Campos Monaco, com promoção do Departamento de Direito Internacional e Comparado da Faculdade de Direito da USP, OAB-SP, Conselho Federal da OAB, Instituto de Direito Internacional e Relações Internacionais (IDIRI), escritório Lee, Brock, Camargo Advogados (LBCA), além de outras instituições parceiras. Clique aqui para se inscrever.

19h30 —  1º Ciclo de Palestras Jurídicas — O curso de Direito da Uniasselvi Brusque (SC), em parceria com o Instituto dos Magistrados do Brasil, promove o evento que contará com a participação de juízes, advogados e desembargadores. Clique aqui para acompanhar. 

6/7
9h — International arbitration in Latin America: Energy and natural resorces disputes Evento promovido pelo Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CAM-CCBC) terá a participação de Melida Hodgson (sócia da Jenner & Block), Noiana Marigo (sócia da Freshfields Bruckhaus Deringer), Mélanie Riofrio Piché (secretary general at Ciam) e Felipe Sperandio (legal director at Clyde&Co LLP). A moderação ficará por conta de Peter Christian Sester, (independent arbitrator and legal expert). Clique aqui para se inscrever. 

17h — Debate sobre reforma tributária — Evento terá a participação do ex-presidente do BC Gustavo Loyola e das especialistas da área Tributária do FAS Advogados, Juliana Porchat e Rafaela FranceschettoClique aqui para se inscrever. 

7/7
9h — Momento do Reconhecimento do Indébito Tributário — A Associação Paulista de Estudos Tributários (Apet) reúne time de tributaristas para mostrar como as empresas estão enfrentando a cobrança indevida de impostos reconhecida pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins. O evento terá a participação dos advogados Marcelo Magalhães Peixoto, Nadir Barsanulfo (Cosan), Edison Carlos Fernandes (professor FEA/USP), Amira Chammas (professora de pós-graduação do Mackenzie) ) e Edmar Oliveira Andrade Filho (doutor em Direito pela PUC-SP). Clique aqui para se inscrever. 

10h —  Ciclo de debates sobre investigação privada e integridade empresarial — O primeiro evento abordará o tema “Investigação Defensiva” com os debatedores Juliano Breda, conselheiro federal da OAB, Leonardo de Mattos Galvão, CEO da Camargo Corrêa, Walfrido Warde, presidente do IREE, Valdir Simão, ex-ministro-chefe da CGU e vice-presidente do IREE, e Leandro Daiello, ex-diretor-geral da Polícia Federal e diretor do IREE. Clique aqui para se inscrever. 

10h — A política de prevenção e enfrentamento do assédio moral e sexual no âmbito do Poder Judiciário — O encontro é promovido pelo Fórum Permanente de Violência Doméstica, Familiar e de Gênero e pelo Núcleo de Pesquisa em Gênero, Raça e Etnia (Nupegre), ambos da Emerj, em conjunto com o Comitê de Promoção de Igualdade de Gênero, de Apoio às Magistradas e Servidoras e de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação (Cogen/TJ-RJ) e a Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar (Coem/TJ-RJ). Clique aqui para se inscrever. 

10h — O Marco Legal das Startups e a nova modalidade licitatória — Evento promovido pela Gove, startup que trabalha para transformar o jeito que gestores públicos municipais tomam suas decisões diárias baseadas em dados, evidências e tecnologia. O palestrante será Roberto Piccelli, graduado e mestre em Direito pela Universidade de São Paulo (USP), fundador do Ricomini Piccelli Advocacia e com experiências em órgãos públicos, como o Conselho Nacional do Ministério Público e o Ministério Público Federal. Clique aqui para acompanhar. 

17h — PL que modifica a legislação do imposto de renda —  O presidente do IBEDAFT, Kiyoshi Harada, o ex-secretário da Receita Federal Marcos Cintra e o presidente da Academia Brasileira de Direito Tributário, Marcelo Campos, vão debater o projeto de lei modificando a legislação do imposto de renda, no FeceNewsOne da TV Aberta de São Paulo. A mediação será dos jornalistas Walter Ciglioni e Sergio Braga. Clique aqui para acompanhar. 

19h30 — O direito é seu: Informação, cultura e debate sobre direito e cidadania — Webinar gratuito marca o lançamento do curso do mesmo nome e terá a participação dos coordenadores Reinaldo Azevedo, colunista da Folha de S.Paulo e do UOL e âncora do programa O É da Coisa, da BandNews FM, Rafael Valim, diretor cultural do IREE, e Walfrido Warde, presidente do IREE. Clique aqui para acompanhar. 

8/7
10h — Erosão da Liberdade de Expressão no Brasil — Evento promovido pela OAB Nacional terá a participação do presidente da Ordem, Felipe Santa Cruz, do presidente da Comissão Arns, José Carlos Dias, do escritor Paulo Coelho, do youtuber Felipe Neto, do advogado Pierpaolo Cruz Bottini e das jornalistas Patrícia Campos Mello e Laura Greenhalgh. Clique aqui para acompanhar. 

10h — Aspectos regulatórios e tributários sobre Fiagro — O evento promovido pelo Cescon Barrieu terá a participação de Renato Batiston, Igor Rego Cláudio Maes, da CVM. Clique aqui para se inscrever. 

11h — Live sucessão empresarial: Aspectos práticos na jurisprudência — Os advogados Marcela Cavallo, Fernando Zilveti e Renato Borelli, da Zilveti Advogados, falam sobre como a jurisprudência tem tratado a questão da sucessão empresarial. Hipóteses em que ocorre, como é feita e a possibilidade de responsabilização da empresa sucessora também serão abordados durante o debate. Clique aqui para se inscrever.

11h — Senciência, Tutela Jurídica dos Direitos dos Animais e o Código de Direito e bem-estar animal da Paraíba — O webinar será ministrado pelo professor e mestre em Direito pela Universidade Federal da Paraíba Francisco José Garcia Figueiredo e pelo pós-doutor em Direito Animal pela Universidade Federal da Bahia (UFBA) e juiz Federal em Curitiba Vicente de Paula Ataíde Júnior. Clique aqui para se inscrever. 

Rafa Santos é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 6 de julho de 2021, 8h23

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IPTU

Câmara pode propor lei que isenta juros e multa de IPTU em razão da Covid

2 de julho de 2021, 16h29

Por Tábata Viapiana

O ato de legislar sobre direito tributário, ainda que para conceder benefícios jurídicos de ordem fiscal, não se equipara, especialmente para os fins de instauração do respectivo processo legislativo, ao ato de legislar sobre o orçamento do Estado.

ReproduçãoCâmara pode propor lei que isenta juros e multa no IPTU em razão da Covid-19

Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou ser constitucional uma lei municipal de São José do Rio Preto, de iniciativa parlamentar, que isentou juros e multas do pagamento do IPTU em dezembro de 2020 em razão da epidemia da Covid-19.

A norma foi questionada na Justiça pela Prefeitura de São José do Rio Preto. O argumento foi que, sem acompanhamento do impacto econômico-financeiro, a lei teria desrespeitado os princípios do interesse público, da motivação e da legalidade estrita, além da independência e harmonia entre os Poderes.

No entanto, por unanimidade, o colegiado decidiu pela improcedência da ação. Segundo o relator, desembargador Ferreira Rodrigues, em matéria tributária, quando se trata de criação e aumento de tributos, não há dúvida de que a competência legislativa é concorrente. Já o caso dos autos trata da concessão de benefício fiscal, o que, para o magistrado, exige discussão mais aprofundada.

“Enquanto para alguns, esse tipo de norma, por restringir a receita prevista em lei orçamentária, só poderia se originar de projeto de lei de iniciativa do Executivo, nos termos do artigo 174 da Constituição Paulista, para outros, todavia, o entendimento é que, na verdade, não se está legislando sobre matéria orçamentária, ainda que por via reflexa, o que afasta a alegação de que a competência seria privativa do Executivo”, disse.

Na visão do relator, é mais razoável adotar a segunda posição, alinhada à orientação do Supremo Tribunal Federal, que tem decidido, de forma reiterada, ser concorrente a iniciativa para elaboração de leis que versem sobre matéria tributária, inclusive para concessão de isenção fiscal, e ainda que a lei cause eventual repercussão em matéria orçamentária.

“É o posicionamento que deve prevalecer, mesmo diante dos argumentos contrários do requerente, pois o ‘novo regime fiscal’, instituído pela Emenda Constitucional 95, de 15 de dezembro de 2016, e disciplinado nos artigos 106 a 114 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, é restrito às finanças da União, conforme consta expressamente do artigo 106”, concluiu.

Clique aqui para ler o acórdão
2273079-96.2020.8.26.0000

Tábata Viapiana é repórter da revista Consultor Jurídico

Revista Consultor Jurídico, 2 de julho de 2021, 16h29

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Nova lei flexibiliza regras para comunicar a venda do veículo

18 de abril de 2021, 14h42

Na última segunda-feira (12/4), entraram em vigor as alterações no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) instituídas pela Lei nº 14.071/2020, sancionada em outubro do último ano.


Oswaldo Corneti/Fotos Públicas

Além de novos limites de pontuação e extensão da validade da CNH, a norma alterou o prazo de comunicação de venda do veículo e a multa pelo seu descumprimento.

De acordo com a nova lei, o vendedor tem até 60 dias para comunicar a venda ao órgão executivo de trânsito. Até então, o prazo era de 30 dias. Para veículos registrados até 4 de janeiro, o Detran expedirá Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV-e) apenas em formato digital, sem emissão do documento em papel moeda.

A norma também reduziu a gravidade da infração para quem não transferir o veículo no prazo. Até então, a infração era grave, sujeita a multa de R$ 195 e retenção do veículo para regularização. Agora, a infração é considerada média, com multa de R$ 130 e remoção do veículo.


Revista Consultor Jurídico, 18 de abril de 2021, 14h42

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Considerações sobre o Carnaval e o Direito do Trabalho

A festa de Carnaval no Brasil é muito tradicional e famosa mundialmente. Diversos municípios, como Rio de Janeiro, Olinda, Ouro Preto e São Paulo, normalmente recebem milhares de turistas durante esse período do ano. Entretanto, sempre há dúvidas sobre se os dias de Carnaval são considerados feriados ou dias úteis de trabalho. Afinal, muitas empresas costumam conceder folga nesse período por hábito ou mesmo uma questão cultural. 

Em princípio, somente será considerado obrigatoriamente feriado se houver legislação local específica assim determinando, uma vez que o Carnaval não integra a relação de feriados nacionais. Desse modo, poderá o empregador determinar o expediente normal se não houver lei específica indicando ser feriado em determinada localidade. 

Importante observar que poderá haver exceção a essa regra na hipótese de decretação de ponto facultativo para os funcionários públicos. Ou mesmo ser o Carnaval considerado feriado para determinadas categorias profissionais, em razão de inclusão de cláusulas em acordos ou convenções coletivas de trabalho. Como seria o caso, por exemplo, da categoria dos bancários. 

Note-se, ainda, que, em razão da pandemia da Covid-19, diversos Estados e municípios já alteraram o calendário do Carnaval de 2021 com o intuito de evitar grandes aglomerações, que consequentemente podem agravar, ainda mais, a crise de saúde pública. 

Com relação ao município do Rio de Janeiro, o atual prefeito, Eduardo Paes, revogou o decreto que estabelecia ponto facultativo na segunda-feira (15/2). Já a terça-feira de Carnaval (16/2) será feriado tanto no município quanto no Estado do Rio de Janeiro, em razão da decisão do governo estadual. 

Em São Paulo, entretanto, não há legislação estadual que regulamente o feriado de Carnaval. Ou seja, não é considerado feriado no Estado. Mas poderá assim ser considerado, dependendo da legislação municipal. O prefeito Bruno Covas suspendeu, na cidade de São Paulo, os pontos facultativos nos dias 15, 16 e 17. 

Cabe ainda ressaltar que não há uma regra uniforme aplicável a todo o território nacional, haja vista as diversas alterações dos calendários de Estados e municípios. Portanto, o empregador deverá verificar se será ou não feriado de acordo com a localização de suas empresas, ou norma coletiva aplicável à sua categoria.  

Diante do exposto, as empresas privadas deverão orientar os seus respectivos empregados de acordo com o calendário estabelecido pelo seu município ou Estado, ou instrumento coletivo.  

Nos municípios ou Estados que não instituírem o Carnaval como feriado, a empresa poderá funcionar normalmente ou, opcionalmente, conceder folga aos empregados. 

Em caso de concessão de folga, e não havendo lei determinando que o Carnaval seja dia de feriado, poderá o empregador optar por realizar a compensação desse dia, inclusive mediante abatimento no banco de horas. 

Sendo decretado o Carnaval como feriado em determinada localidade, mas havendo interesse na prestação de serviços, poderá a empresa solicitar o comparecimento dos seus empregados, desde que conceda outro dia de descanso (possivelmente de forma dobrada) ou lhe realize o pagamento do dia de feriado, ou seja, em dobro. 

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Expediente

Legislação Estadual – Expediente – Decreto 64.987, de 19.05.20

DECRETO Nº 64.987,
DE 19 DE MAIO DE 2020
Suspende o expediente das repartições públicas
estaduais sediadas no Município de São Paulo
no dia 22 de maio de 2020 e dá providências
correlatas
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso
de suas atribuições legais,
Considerando o disposto no Decreto municipal nº 59.450,
de 18 de maio de 2020, que regulamentou o artigo 3º da Lei
nº 17.341, de 18 de maio de 2020, para o fim de antecipar, no
Município de São Paulo, os feriados de Corpus Christi e do Dia
da Consciência Negra para os dias 20 e 21 de maio e declarou
ponto facultativo no subsequente dia 22;
Considerando, ainda, o disposto no Decreto nº 64.881, de
22 de março de 2020, que decretou medida de quarentena no
Estado de São Paulo, consistente em restrição de atividades
de maneira a evitar possível contaminação ou propagação do
coronavírus, estendida nos termos do Decreto nº 64.967, de 8
de maio de 2020,
Decreta:
Artigo 1º – Fica suspenso o expediente nas repartições
públicas estaduais sediadas no Município de São Paulo no dia
22 de maio de 2020.
Artigo 2º – O disposto neste decreto não se aplica às repartições públicas que prestam serviços essenciais e de interesse
público, que tenham o funcionamento ininterrupto.
Artigo 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de maio de 2020
JOÃO DORIA
Gustavo Diniz Junqueira
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Patrícia Ellen da Silva
Secretária de Desenvolvimento Econômico
Sergio Henrique Sá Leitão Filho
Secretário da Cultura e Economia Criativa
Rossieli Soares da Silva
Secretário da Educação
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Flavio Augusto Ayres Amary
Secretário da Habitação
João Octaviano Machado Neto
Secretário de Logística e Transportes
Paulo Dimas Debellis Mascaretti
Secretário da Justiça e Cidadania
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente
Celia Kochen Parnes
Secretária de Desenvolvimento Social
Marco Antonio Scarasati Vinholi
Secretário de Desenvolvimento Regional
José Henrique Germann Ferreira
Secretário da Saúde
João Camilo Pires de Campos
Secretário da Segurança Pública
Nivaldo Cesar Restivo
Secretário da Administração Penitenciária
Alexandre Baldy de Sant’Anna Braga
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Aildo Rodrigues Ferreira
Secretário de Esportes
Vinicius Rene Lummertz Silva
Secretário de Turismo
Aracélia Lucia Costa
Secretária Executiva, Respondendo pelo Expediente da
Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Julio Serson
Secretário de Relações Internacionais
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da
Casa Civil
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 19 de maio de
2020.
DOSP 20.05.20

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TRT-2 determina afastamento de trabalhadores de grupo de ricos

Desde a segunda-feira (23/3), o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região concedeu liminares envolvendo trabalhadores autônomos do ramo de perícia contábil, prestadores se serviço no ramo alimentício e ferroviários em razão da pandemia da Covid-19.

Idosos representam o maior grupo de risco ao se contaminarem com o coronavírus
Reprodução

As decisões foram concedidas em sede de dissídio coletivo pela desembargadora Sonia Franzini e são baseadas no aumento do número de contaminados pelo coronavírus em nível mundial.

Na segunda-feira (23/9), a magistrada determinou que a Companhia de Trens Metropolitanos (CPTM) deve liberar imediatamente das atividades presenciais os ferroviários, inclusive terceirizados, pertencentes ao grupo de risco, quais sejam: idosos acima de 60 ou mais, gestantes, pessoas com doenças respiratórias crônicas, cardiopatas, diabéticos, hipertensos e portadores de outras afecções do sistema imunológico.

Na decisão, a magistrada também determinou que a empresa forneça álcool em gel e máscara em quantidade suficiente para os demais trabalhadores, especialmente os que atuam em locais de maior exposição. Em caso de descumprimento, pode ser aplicada multa diária de R$50 mil por obrigação descumprida.

Na mesma data, a desembargadora acatou pedido do Sindicato dos Trabalhadores em Refeições Coletivas de Osasco e Região que ajuizou dissídio em face do Sindimerenda de São Paulo e dos municípios de Osasco, Barueri, Carapicuíba, Jandira, Itapevi e Santana de Parnaíba. Para esses trabalhadores, a suscitada deverá fornecer álcool em gel e máscara, sob pena de multa diária de R$10 mil.

Por fim, nesta terça-feira (24/3), o Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio em empresas de assessoramento, perícias, informações e pesquisas e de empresas de serviços contábeis no Estado de São Paulo obteve decisão favorável para que seus representados do grupo de risco sejam dispensados do trabalho presencial, permanecendo em “quarentena”, e prestando serviços de suas residências.

Clique aqui para ler a decisão que liberou funcionários da CPTM.
Clique aqui para ler a decisão que acatou pedido do Sindimerenda.
Clique aqui para ler a decisão sobre agentes autônomos.

Revista Consultor Jurídico, 25 de março de 2020, 10h01

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Breves considerações sobre o direito de obter uma certidão fiscal

Por Atilio Dengo

Recentemente a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça alterou o paradigma utilizado para resolver conflitos relacionados a emissão de certidões tributárias. Há pelo menos dez anos, as turmas do STJ vinham reconhecendo o direito de a filial obter certidão de regularidade fiscal quando o fato impeditivo fosse apenas as dívidas do estabelecimento matriz ou vice-versa. Essas decisões fundamentavam-se no artigo 127, do CTN, o qual determina que, relativamente aos fatos que dão origem a obrigação tributária, o domicilio fiscal da pessoa jurídica é o de cada estabelecimento.

Ao interpretar esse artigo o Tribunal reconhecia, implícito, o princípio da autonomia tributária dos estabelecimentos. Rompendo com esse paradigma, em 27/08/2019, ao julgar o AREsp nº 1286122, a 1ª Turma decidiu que a filial não tem direito a certidão positiva com efeitos de negativa, quando a matriz possui débitos. A decisão adotou como ratio decidendi o argumento de que “matriz e filial fazem parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica”, argumento esse, veiculado no Recurso Especial nº 1.355.812, julgado pela 1ª Seção, em 22/05/2013.

Este breve artigo examinará os fundamentos utilizados em ambas as decisões para demonstrar que nenhum deles é suficientemente adequado para a resolução dos conflitos relacionados à emissão de certidões pelo Fisco. O texto está estruturado em duas partes. A primeira aborda o conceito, a natureza e eficácia da certidão no âmbito das relações jurídicas constituídas em seu trânsito. A segunda parte trata dos princípios da autonomia do estabelecimento e da unidade patrimonial da pessoa jurídica demonstrando as incoerências em sua aplicação. Ambas as partes conterão proposições com o intuito de contribuir para a construção de uma ratio juris mais adequada à solução dos litígios dessa natureza que serão sintetizadas na conclusão.

Certidão Fiscal: Conceito, natureza e eficácia
A obrigatoriedade de apresentar certidões fiscais decorre de lei. Os entes federativos estão autorizados a fazê-lo por força do caput, do artigo 205, do CTN que tem status de lei complementar. A primeira parte do dispositivo está assim redigida: “A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão (…).”

Quando um contribuinte deseja contratar uma operação financeira, alienar imóveis, participar de uma licitação, etc., ele deverá demonstrar que está em dia com o fisco. Isso é feito através de uma certidão emitida pela fazenda pública. A certidão é um ato administrativo, unilateral pelo qual se fornece ao interessado documento, que merece fé, no qual se afirma a existência de fato e sua modalidade[1].

No caso das certidões tributárias, trata-se de ato administrativo vinculado. Preenchidos os requisitos legais, o Fisco deve afirmar a existência do fato que é de seu conhecimento. Os requisitos exigidos estão nos artigos 205 e 206 do CTN. Para a certidão negativa de débitos (CND), a inexistência de débitos. Para a certidão positiva com efeitos de negativa (CPD-EN), a ocorrência de uma das hipóteses de suspensão previstas no artigo 151, do CTN. Cabe ainda uma observação adicional, dentre os requisitos não há a exigência de que a certidão verse sobre todos os tributos incidentes sobre o contribuinte, o artigo 205 se refere à prova de quitação de “determinado tributo”.

Por se tratar de ato administrativo, a certidão detém fé pública. Ela assegura a terceiros a veracidade do que está afirmado. Tendo isso em mente é fácil entender porque esse é um direito fundamental previsto no artigo 5º, XXXIV, alínea “b”, da CF/88. São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.

Quando o artigo 205, do CTN, menciona “a prova da quitação de determinado tributo”, ele não está se referindo à relação contribuinte–fisco. Perante o fisco o contribuinte prova o pagamento do tributo apresentando o comprovante de pagamento.

Além do mais, o CTN confere ao Fisco o poder de rever os atos praticados pelo contribuinte desde que não tenham sido atingidos pela decadência ou pela prescrição. Portanto, as certidões tributárias não fazem prova a favor do contribuinte frente ao fisco. Como dito anteriormente, a certidão é uma garantia em favor de terceiro.

Em sua dinâmica, a certidão fiscal integra três relações jurídicas: a primeira, entre fisco e contribuinte; a segunda, entre contribuinte e terceiro interessado; a última, entre o terceiro interessado e fisco. Como já vimos o conteúdo da certidão não faz prova em favor do contribuinte. Portanto, a relação jurídica existente entre contribuinte e fisco diz respeito, apenas, ao direito de expedição do ato administrativo. Essa relação é regulada pelo artigo 5º, inciso XXXIV, da CF/88.

O direito a certidão é um direito fundamental, assim somente a lei em sentido estrito é apta para limitar esse exercício. Em se tratando de certidão fiscal, os requisitos exigidos para a sua expedição estão nos artigos 205 e 206, do CTN. Por se tratar de ato administrativo vinculado, atendidos os requisitos o fato de conhecimento da administração deve ser certificado.

Logo, não é licito à Fazenda Pública limitar o direito a certidão por meio de regulamento, criando por exemplo modalidades especificas, como é o caso da certidão conjunta ou, como veremos adiante, de um único modelo abrangendo a totalidade da pessoa jurídica. Por razões de praticidade é de se admitir que o Fisco padronize os modelos para disponibilização na internet, mas isso não pode inviabilizar o direito do contribuinte de obter uma certidão de seu interesse.

Por sua vez, a relação jurídica entre contribuinte e terceiro é meramente formal, em cumprimento a legislação aplicável ao negócio pretendido pelas partes. O caput do artigo 205, do CTN, começa dizendo: “A lei poderá exigir que a prova de quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão”.

A lei mencionada não é, necessariamente, a lei tributária, e sim aquela que regula o ato jurídico. Assim, por exemplo, o artigo 29 da lei 8.666/83, exige que o interessado faça a prova de quitação dos tributos para se habilitar em licitação. O contribuinte se desincumbe do encargo apresentando a certidão determinada em lei. Apresentada a certidão correta, ao terceiro só resta aceitá-la. No entanto, o terceiro tem um interesse a mais: ele almeja segurança jurídica na relação negocial.

É essa segurança jurídica que reveste a relação entre terceiro e fisco ou outro órgão de controle, (como, por exemplo, os Tribunais de Contas). O conteúdo declarado na certidão faz prova perante o fisco, em favor do terceiro. Interessa a ele a conclusão do negócio sem o risco de, futuramente, ser responsabilizado por atos praticados pelo contribuinte. Nesse sentido, a lei que exige a prova de quitação – que pode ser de um único tributo – tem o objetivo de proteger o terceiro. Protegê-lo de forma razoável, sem a criação de obstáculos desnecessários. Por isso, ao terceiro cabe assegurar-se de que a modalidade de certidão apresentada corresponde àquela exigida pela lei regulamentadora, já que uma modalidade distinta não produzira os efeitos desejados para a garantia dos seus direitos.

Com isso penso ter demonstrado a premissa deste trabalho, qual seja: 1) A certidão fiscal, ato administrativo vinculado, é direito fundamental do contribuinte para esclarecer situação de seu interesse pessoal. 2) Quando fornecida em conformidade com a legislação, a certidão fiscal faz prova em favor de terceiro, perante o fisco ou outros órgãos de controle.

Unidade patrimonial da pessoa jurídica e autonomia dos estabelecimentos
Como mencionado na introdução, para a solução de conflitos relacionados às certidões fiscais, o STJ adotou como fundamento, o princípio da autonomia dos estabelecimentos. Mais recentemente, a 1ª Turma entendeu por superado esse princípio, passando a utilizar o argumento de que “matriz e filial fazem parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica”.

A inovação se procedeu no AREsp 1.286.122 em que se discutia se uma filial tinha o direito de obter uma certidão fiscal quando o fato impeditivo fosse apenas a existência de dívidas na matriz. Para o deslinde da questão, o paradigma utilizado foi o Recurso Especial nº 1.355.812, julgado em 2013. Mas, neste recurso o que estava em discussão era a satisfação do debito tributário, mais precisamente se os valores depositados em nome de uma filial poderiam ser objeto de penhora, via BACEM-JUD, em execução fiscal de dívidas tributárias da matriz. Satisfação forçada de débitos tributários. Foi esse o contexto que resultou na premissa de que matriz e filial fazem parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica[2].

De início cumpre registrar a inadequada transposição da ratio decidendi. Ela foi adequadamente empregada para solucionar o caso relacionado a satisfação de crédito tributário. Porém não se presta para solucionar casos envolvendo o direito fundamental do contribuinte de obter uma declaração com fé pública para apresentação perante terceiros. Aplicada a esses casos, a ratio decidendi produz incoerências quando confrontada com outras normas.

Para exemplificar, consideremos o artigo 133, do CTN, que limita a responsabilidade do adquirente de um estabelecimento aos débitos existentes até a data da sua aquisição. Imagine que o estabelecimento que será adquirido é uma de várias filias pertencentes a pessoa jurídica alienante, sendo que algumas dessas filiais possuem débitos tributários. Em tal situação o interesse pessoal do alienante é a prova de quitação dos débitos tributários do estabelecimento ofertado. E, para os fins determinados pelo artigo 133, a prova de regularidade fiscal do estabelecimento adquirido é a única suficiente para eximir o adquirente de responder por outros débitos de responsabilidade da pessoa jurídica alienante. Em tais situações o princípio da unidade da pessoa jurídica não contribui para o exercício do direito fundamental à emissão de uma certidão.

No Recurso Especial nº 1.355.812, considerou-se que o conceito de estabelecimento é irrelevante. Em matéria de direito empresarial, é certo que matriz e filial integram o acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica. O estabelecimento empresarial não pode ser confundido com a sociedade empresaria[3]. Apesar disso, o direito tributário atribui enorme importância ao conceito de estabelecimento. No âmbito internacional, a caracterização de um estabelecimento permanente é condição para que o Estado de sua localização o submeta as suas normas tributárias. No âmbito interno, a legislação confere características próprias ao conceito de estabelecimento em conformidade com as peculiaridades de cada tributo.

Quando se trata, por exemplo do IPI, do ICMS e do ISS, os fatos configuradores da obrigação tributária transpassam pelo estabelecimento. Por isso é que existe a obrigação de que cada estabelecimento se inscreva com número próprio no CNPJ tem especial relevância para a atividade fiscalizatória da administração tributária. Para tais situações o conceito de estabelecimento adquire grande importância na solução dos litígios sobre o direito a emissão de uma certidão.

Neste contexto, o princípio da autonomia dos estabelecimentos melhor satisfaz o exercício ao direito fundamental do contribuinte a emissão de uma certidão. Porém, quando se tratar de tributo cujos fatos configuradores da obrigação extravasam os limites do estabelecimento, como é o caso do IRPJ, a sua aplicação isolada não oferece a adequada segurança jurídica ao terceiro. Mas, em tais situações, tão pouco o princípio da unidade patrimonial da empresa funciona adequadamente para solução do litigio.

Conclusão
De todo o exposto conclui-se que a emissão de certidão tributária é um direito do contribuinte. Para exerce-lo é suficiente a satisfação dos requisitos contidos nos artigos 205 e 206, do CTN. O fisco não tem competência para, mediante ato administrativo, limitar a expedição de certidões determinando que elas somente serão expedidas em nome da pessoa jurídica como um todo. Somente a lei é competente para determinar o tipo de certidão fiscal que deve ser exigido em cada negócio jurídico para a proteção de terceiros. Para a solução de conflitos relacionados a emissão, a ratio decidendi mais adequada deve combinar o direito fundamental à obtenção de certidão com as características de cada tributo.


[1] BANDEIRA DE MELLO, Oswaldo Aranha. Princípios do Direito Administrativo. 3º ed., vol. I. São Paulo: Malheiros Editores, 2007, p. 589.

[2] Até a conclusão desse artigo, o voto do Ministro-relator para o acordão não havia sido publicado. Essa informação foi obtida junto a imprensa: https://www.valor.com.br/legislacao/6409665/stj-muda-entendimento-sobre-emissao-de-certidao-fiscal-negativa.

[3] COELHO, Fabio Ulhôa. Curso de Direito Comercial. 16ª ed., vol. I. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 160

BANDEIRA DE MELLO, Oswaldo Aranha. Princípios do Direito Administrativo. 3º ed., vol. I. São Paulo: Malheiros Editores, 2007, p. 589.

 é advogado tributarista, doutor em Direito Tributário e professor universitário.

Revista Consultor Jurídico, 21 de setembro de 2019, 6h54

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IR que incide sobre direito de imagem de jogador de futebol é de pessoa física

 

Por Gabriela Coelho

A exploração de imagem de jogador de futebol não se enquadra na exceção à Lei 11.196/2005, que iguala o pagamento de imposto por serviços personalíssimos à alíquota cobrada por pessoas jurídicas. Portanto, o jogador que cede direitos de imagem à exploração comercial deve pagar imposto de renda como pessoa física, e não pessoa jurídica. O entendimento é da 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

Não cabe tributação em exploração de imagem de jogador de futebol, diz Carf

No caso, o colegiado analisou um auto de Infração relativo ao imposto de renda do jogador de futebol Anderson Souza, o Deco, para verificar a natureza dos rendimentos do jogador. A Fiscalização constatou que nos contratos de publicidade do Fluminense e da Unimed as referidas negociações, na verdade, não passam de um artifício para evitar ou reduzir o pagamento de encargos sociais, trabalhistas e tributários. Eles foram lançados como lucro de pessoa jurídica, uma forma de “enganar” a Receita para que não fosse cobrada a tributação sobre a pessoa física.

Em sua defesa, o jogador alegou que impedir a transação (constituição de empresa para negociação do seu direito de imagem, que então seria sublicenciado a outras empresas) seria uma afronta “à  Lei Pelé, ao Código Civil, aos princípios da livre iniciativa, liberdade de contrato e autonomia de vontade  das  partes  e,  mais  especificamente,  ao próprio  artigo 110  do Código Tributário Nacional.”.

Por voto de qualidade, prevaleceu entendimento da conselheira Marialva de Castro Calabrich Schlucking. Para ela, apenas os serviços intelectuais, de natureza científica, artística ou cultural, em caráter personalíssimo ou não, estão abarcados no dispositivo que altera o regime de pagamento de impostos, mas a exploração do direito de imagem de jogador de futebol não se enquadra em nenhum destes quesitos.

“Não há dúvida que a exploração do direito de imagem de um jogador de futebol, além de não ter natureza de prestação de serviço intelectual, não possui natureza científica nem artística, sendo cristalino esse entendimento. E mais: a sistemática não nos permite vislumbrar a natureza cultural da exploração do direito de imagem de um jogador de futebol, ainda que esse esporte faça parte da cultura de nosso povo. Isto porque da leitura da própria Constituição Federal, tem­-se clara a distinção entre cultura e desportos”, diz.

O colegiado entendeu também que, como não ficou provada a intenção de enganar o Fisco, o jogador terá direito a deduzir do valor total devido de IR pessoa física os valores que já foram pagos pela pessoa jurídica, uma vez que a receita da empresa nos contratos foi desclassificada e considerada rendimento tributável auferido pela pessoa física.

Entendimento Vencido
Segundo a relatora, conselheira Luciana Matos Pereira Barbosa, o direito de imagem encontra previsão na Constituição Federal, e se caracteriza como um direito individual que, no caso do atleta profissional, se relaciona à veiculação da sua imagem individualmente considerada.

“O direito de imagem consiste na prerrogativa  que tem toda pessoa natural de não ter violada  a sua intimidade, pela veiculação de seu corpo e/ou voz, sem que haja a sua expressa autorização”, explicou.

Citando a Lei  Pelé, a relatora afirmou que é  possível a celebração, paralelamente ao contrato especial de trabalho desportivo, de um contrato de licença do uso de imagem, de natureza civil.

“Mediante o referido contrato de licença do uso de imagem, o atleta, em troca do uso de sua imagem pela entidade de prática desportiva que o contrata, obtém um retorno financeiro, de natureza jurídica não salarial”, disse.

Clique aqui para ler o acórdão.
2401­005.938

 é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico, 28 de maio de 2019, 7h20

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Lei dos Flanelinhas

 Legislação Municipal – Lei dos Flanelinhas – Lei 16816, de 02.02.18

 LEI Nº 16.816, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2018 (Projeto de Lei nº 365/17, do Vereador Fernando Holiday – DEMOCRATAS)

Estabelece como ilícito administrativo a coação exercida por guardadores de carros (“flanelinhas”), e dá outras providências.

JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 13 de dezembro de 2017, decretou e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º É vedado aos que exercem a atividade de guardador e lavador autônomo de veículos: I – ameaçar ou coagir, de qualquer forma, mesmo que velada, o motorista a contratar os seus serviços ou dar remuneração; II – sugerir, mesmo que de forma velada, qualquer espécie de preço tabelado ou que não fique à livre escolha do motorista. Art. 2º Os que incorrerem em tais condutas serão penalizados com multa no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). § 1º Em caso de reincidência no período de 5 (cinco) anos, o valor da multa será dobrado. § 2º O valor da multa de que trata este artigo será atualizado anualmente pela variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice será aplicado outro que venha a substituí-lo. Art. 3º A aplicação desta lei independe do fato de o infrator ter observado a Lei Federal nº 6.242, de 23 de setembro de 1975, e poderá ser aplicada mesmo aos que exploram tal serviço de forma regular. Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 5º Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 2 de fevereiro de 2018, 465º da fundação de São Paulo. JOÃO DORIA, PREFEITO ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal BRUNO COVAS, Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Casa Civil, em 2 de fevereiro de 2018.

DOC 04.02.18