Juros de mora

Juros de mora sobre indenização por dano moral incidem desde o arbitramento

30/06/2011 – 08h03
DECISÃO
Juros de mora referentes à reparação de dano moral contam a partir da sentença que determinou o valor da indenização. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e inaugura novo entendimento sobre o tema na Corte. A maioria dos ministros seguiu o voto da relatora, ministra Maria Isabel Gallotti. Ela considerou que, como a indenização por dano moral só passa a ter expressão em dinheiro a partir da decisão judicial que a arbitrou, “não há como incidirem, antes desta data, juros de mora sobre a quantia que ainda não fora estabelecida em juízo”.

A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que, nos casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem desde a data do evento danoso (Súmula 54). Por outro lado, tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora contam-se a partir da citação.

A ministra Gallotti esclareceu que, no caso de pagamento de indenização em dinheiro por dano moral puro, “não há como considerar em mora o devedor, se ele não tinha como satisfazer obrigação pecuniária não fixada por sentença judicial, arbitramento ou acordo entre as partes”. O artigo 1.064 do Código Civil de 1916 e o artigo 407 do atual CC estabelecem que os juros de mora são contados desde que seja fixado o valor da dívida.

Como os danos morais somente assumem expressão patrimonial com o arbitramento de seu valor em dinheiro na sentença de mérito, a ministra conclui que o não pagamento desde a data do ilícito não pode ser considerado omissão imputável ao devedor, para efeito de tê-lo em mora: “Mesmo que o quisesse, o devedor não teria como satisfazer obrigação decorrente de dano moral não traduzida em dinheiro nem por sentença judicial, nem por arbitramento e nem por acordo (CC/16, artigo 1.064)”.

Divergência

O julgamento que inovou a posição da Quarta Turma diz respeito a uma ação de indenização – por danos materiais, morais, estéticos e psíquicos – de um paciente do Hospital Moinhos de Vento, de Porto Alegre (RS). Internado nos primeiros dias de vida, ele foi vítima de infecção hospitalar que lhe deixou graves e irreversíveis sequelas motoras e estéticas.

Após a condenação do hospital ao pagamento de pensão mensal vitalícia à vítima, a ministra se propôs a reexaminar a questão do termo inicial dos juros de mora. Nesse ponto, o ministro Luis Felipe Salomão discordou, considerando que os juros devem contar a partir do evento danoso. O ministro afirmou que uma mudança brusca na jurisprudência precisa de uma discussão pela Seção ou pela Corte Especial. Foi, porém, vencido pelos outros ministros, que acompanharam a relatora em seu voto.

Entenda o caso

A ação de indenização foi ajuizada quando o paciente tinha 20 anos. De acordo com o perito ortopedista que atuou no processo, a infecção (septicemia) causou deformidades físicas que determinam um déficit funcional parcial e permanente da vítima. No curso da ação, o hospital pediu que o Laboratório Weinmann e o pediatra responsável por comandar a internação também respondessem pela ação (denunciação da lide).

O juízo de primeiro grau condenou o hospital a pagar reparação de danos morais (incluídos os danos estéticos e psíquicos) no valor de R$ 150 mil – com correção monetária (pelo IGP-M) a partir da data da sentença até o pagamento; juros de mora (juros pelo atraso no pagamento) desde a citação; despesas médico-hospitalares e tratamentos necessários para a correção ou diminuição dos problemas físicos e estéticos. A denunciação da lide, por sua vez, foi julgada improcedente.

As duas partes apelaram ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que manteve a sentença. Esclareceu, entretanto, que os juros moratórios referentes à indenização por dano moral devem contar a partir do momento em que foi fixado o valor da indenização, e que os juros anteriores à sentença e posteriores ao evento danoso já estão incluídos no valor determinado pela decisão de primeiro grau.

Recorreram, o hospital e o paciente, ao STJ. O hospital argumentou que o tribunal gaúcho se afastou da prova técnica, julgando a causa por presunção, sem que o autor tivesse se desincumbido do ônus de provar que a causa do dano seria a atuação do hospital. Também afirmou que o valor da reparação dos danos morais seria exagerado. Por fim, disse que a inexistência de vínculo contratual entre o hospital e o pediatra e o laboratório não impede a denunciação.

O paciente, por sua vez, alegou que o valor da indenização seria pequeno se consideradas as condições econômicas e a culpa do hospital, além da extensão e gravidade dos danos. Pediu, também, que, por conta da diminuição da capacidade de trabalho, o hospital pagasse pensão mensal indenizatória. Considerou que a correção monetária deveria incidir a partir do evento danoso. E que os juros de mora também deveriam ser contados do evento danoso (ou mesmo da citação, como afirmava a sentença).

Indenização

A ministra Maria Isabel Gallotti lembrou que a Súmula 7 do STJ não permite o reexame das provas. Sobre o nexo causal, destacou que o entendimento da Corte Superior é de que há responsabilidade do hospital relativamente à saúde do paciente, e que essa responsabilidade só pode ser afastada quando a causa do dano puder ser atribuída a evento específico, o que não ocorreu no caso.

Quanto ao valor da indenização, a ministra Gallotti afirmou que não é nem exagerado nem irrisório, únicos casos em que o STJ poderia rever a quantia. Relativamente à denunciação da lide, a relatora afirmou que esta não objetiva a simples transferência de responsabilidade pelo evento danoso, já que o denunciado é mero garante, e não réu.

Pensão

A ministra acolheu o pedido de pensão. Ela destacou que, embora o paciente esteja capacitado para trabalhar, o sacrifício e a dificuldade para obter melhores condições no futuro justificam o pagamento. Fixou, então, o valor em um salário mínimo, a ser pago desde a data em que a vítima completou 14 anos até o fim de sua vida.

Acerca da correção monetária, a relatora justificou que a sentença está de acordo com a jurisprudência do STJ, de que a correção incide a partir da data da decisão, já que o valor está atualizado até aquele momento.

A ministra manteve, em sua decisão, quase todo o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. A única mudança foi a condenação do hospital a pagar a pensão mensal ao paciente. Para garantir o pagamento do pensionamento devido, o hospital deve constituir capital, conforme previsto no artigo 475-Q do Código de Processo Civil.

 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Sem categoria

Informação veiculada em site da Justiça tem valor oficial

29/06/2011 – 08h03
DECISÃO
As informações veiculadas pelos tribunais em suas páginas de andamento processual na internet, após o advento da Lei n. 11.419/06, devem ser consideradas oficiais, e eventual equívoco ou omissão não pode prejudicar a parte. Este foi o entendimento reafirmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso de duas empresas de engenharia e uma companhia de participações que pediam reabertura de prazo para responder a uma ação.

No caso, foi proposta ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais contra as empresas, que foram citadas por correio. De acordo com o artigo 241, inciso I, do Código de Processo Civil, o prazo para responder começaria a transcorrer apenas após a juntada do último aviso de recebimento.

Entretanto, por omissão do cartório judicial, não foi publicada no site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) informação sobre a juntada aos autos do aviso de recebimento da última carta de citação e nenhum dos réus respondeu à ação.

Para evitar o reconhecimento da revelia, as empresas se manifestaram nos autos esclarecendo o ocorrido e pedindo a reabertura de prazo para a resposta, mas o magistrado e o Tribunal gaúcho não reconheceram a configuração de justa causa.

O relator do recurso especial, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que compartilhava do entendimento pacificado anteriormente no STJ de que as informações processuais constantes nos sites dos tribunais teriam caráter meramente informativo e que, por não serem oficiais, não serviriam de justa causa para reabertura de prazos. No entanto, o ministro decidiu rever sua posição em função da importância adquirida pelo processo eletrônico.

“Convenci-me de que, no atual panorama jurídico e tecnológico, é imprescindível que se atribua confiabilidade às informações processuais que são prestadas pela página oficial dos tribunais. Não parece razoável que o conteúdo de acompanhamento processual eletrônico dos tribunais não possa ser digno de plena confiabilidade por quem o consulta diariamente. Mesmo apresentando um caráter informativo, deve ter um mínimo de credibilidade”, ponderou o relator.

A interpretação de que as informações dos sites não têm caráter oficial foi adotada em vários julgamentos do STJ, inclusive pela Corte Especial, mas na maior parte dos casos antes da Lei n. 11.419/06. Esse entendimento ainda prevaleceu por algum tempo após a mudança legislativa, até que a Terceira Turma, tendo em vista a nova lei, decidiu alterar sua posição sobre o tema ao julgar o Recurso Especial 1.186.276.

Sanseverino observou que a disponibilização eletrônica de informações sobre os processos facilita o trabalho dos advogados e o acesso das próprias partes ao conteúdo de andamento do processo. Para o Ministro, se as informações veiculadas não são confiáveis, a finalidade da inovação tecnológica acaba por ser desvirtuada e a informação prestada erroneamente torna-se mais danosa do que a simples ausência de informação.

O relator lembrou ainda que, “na esteira da evolução que a virtualização de processos representou, a confiança nas informações processuais fornecidas por meio eletrônico implica maior agilidade no trabalho desenvolvido pelos cartórios e pelas secretarias judiciais, ensejando maior observância ao princípio da eficiência da administração e, por conseguinte, ao princípio da celeridade processual”.

Desse modo, a Turma reconheceu a configuração de justa causa e determinou a reabertura do prazo para apresentação de resposta. A decisão foi unânime.

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Turma diz que toda informação em site da Justiça tem valor oficial 

 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Condomínio

Comprador imitido na posse responde pelas despesas de condomínio

28/06/2011 – 10h05
DECISÃO
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a vendedora de uma sala comercial em um edifício não possui legitimidade para responder pelas despesas condominiais, uma vez que o comprador já usufruía do imóvel. Por conta da decisão, o processo foi extinto sem julgamento do mérito com base no artigo 267 do Código de Processo Civil.

No caso, o Condomínio do Edifício Clóvis Bevilácqua propôs ação de cobrança contra a vendedora, ao argumento de que ela, na qualidade de proprietária da unidade, deixou de efetuar o pagamento relativo às despesas condominiais de seis meses, totalizando um débito de R$ 1.546,26, atualizado até julho de 2005.

A vendedora, em sua contestação, sustentou não possuir legitimidade na causa, na medida em que, por meio de contrato de promessa de compra e venda, entregou o imóvel ao comprador, que, por sua vez, tomou posse precária do bem, em dezembro de 1999, devendo, por isso, responder pelas respectivas despesas condominiais.

A sentença julgou a cobrança procedente, por entender que o condomínio poderia cobrar tanto a proprietária do imóvel quanto o comprador. Inconformada, a vendedora apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), que manteve a decisão, justificando que somente o registro em cartório transfere a propriedade do imóvel e afasta a obrigação da vendedora em relação às despesas de condomínio. A vendedora recorreu, então, ao STJ.

Em seu voto, o relator, ministro Massami Uyeda, destacou que as despesas condominiais são de responsabilidade, em princípio, daquele que detém a qualidade de proprietário do bem, ou, ainda, do titular de um dos aspectos da propriedade, tais como a posse, o gozo ou a fruição.

Segundo o ministro, na hipótese em que o proprietário estabelece com alguém contrato de promessa de compra e venda, para a correta definição do responsável pelos respectivos encargos condominiais, deve-se aferir, pontualmente, se houve efetiva imissão na posse por parte do compromissário-comprador e se o condomínio teve ou não o pleno conhecimento desta.

“Não tem relevância, para o efeito de definir a responsabilidade pelas despesas condominiais, se o contrato de promessa de compra e venda foi ou não registrado, pois não é aquele que figura no registro como proprietário que, necessariamente, responderá por tais encargos”, frisou o relator.

Para o ministro, no caso, revelou-se incontroverso que, em virtude de contrato de promessa de compra e venda estabelecido entre a promitente-vendedora e o promissário-comprador, este último imitiu-se na posse precária do imóvel, o que era de pleno conhecimento do condomínio, tanto que a notificação extrajudicial de cobrança dos encargos condominiais foi dirigida a ele.

 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Saúde

SDI Plena discute hoje responsabilidade de município em convênio de saúde

 

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI) do Tribunal Superior do Trabalho se reúne hoje (27) pela primeira vez este ano em sua composição plena, a partir das 9h, para julgar uma ação rescisória em que o Município de Belém (PA) pretende desconstituir decisão que o condenou a responder subsidiariamente pelos direitos trabalhistas decorrentes de celebração de convênio de prestação de serviços na área de saúde. O processo começou a ser julgado pela Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) em setembro de 2010. Em outubro, a proclamação do resultado foi suspensa por sugestão do relator, ministro Barros Levenhagen.

Na ocasião, a SDI-2 se encaminhava, por maioria de votos, para julgar procedentes os pedidos formulados na ação rescisória e excluir a responsabilidade subsidiária do município, desconstituindo acórdão da Terceira Turma do TST quando do julgamento do recurso de revista da ação originária, já transitada em julgado. Se confirmado esse entendimento, a decisão da SDI-2 seria contrária a precedentes da SDI-1 em processos que tratavam da mesma matéria.

A Seção Especializada em Dissídios Individuais é composta por 21 ministros e, de acordo com o Regimento Interno do TST, é dividida em duas Subseções (SDI-1 e SDI-2). O presidente, o vice-presidente e o corregedor-geral da Justiça do Trabalho integram as duas subseções. A SDI-1 julga, principalmente, embargos contra decisões divergentes das Turmas, ou destas em relação à própria SDI-1, a Súmula ou a Orientação Jurisprudencial. A SDI-2 julga ações rescisórias contra suas decisões, da SDI-1 e das Turmas do TST e recursos ordinários em ações rescisórias julgadas por Tribunais Regionais do Trabalho.

De acordo com o Regimento Interno do TST, compete à SDI em sua composição plena julgar, em caráter de urgência, os processos cuja votação aponte para divergência entre as duas subseções quanto a aplicação de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República.

O processo em pauta

O processo que será julgado tem como partes o Município de Belém, de um lado, e a Federação Metropolitana de Centros Comunitários e Associações de Moradores (FEMECAM) e uma ex-empregada da federação. A Justiça do Trabalho da 8ª Região (PA) declarou a responsabilidade subsidiária do município com base na Súmula 331, item IV, do TST. O entendimento foi o de que se tratava de terceirização de serviços, uma vez que o município firmou convênio com a FEMECAM para implantar os Programas Família Saudável e Agentes Comunitários de Saúde, onde a ex-empregada trabalhou como agente comunitária de saúde. Como a federação não cumpriu com suas obrigações trabalhistas, a Justiça do Trabalho considerou que houve culpa do município por escolher empresa inidônea (culpa in eligendo) e por não fiscalizar o cumprimento dos deveres para com os empregados (culpa in vigilando).

Ao recorrer à Terceira Turma do TST, o município questionou a condenação alegando que a natureza jurídica do convênio firmado excluía qualquer possibilidade de reconhecimento de vínculo. Sustentou que firmou o convênio com a federação – entidade sem fins lucrativos – para o desenvolvimento de programas estabelecidos pelo Ministério da Saúde, e que a Lei 8.080/80 (Lei Orgânica da Saúde) permite ao Sistema Único de Saúde (SUS) recorrer à iniciativa privada, preferencialmente a entidades sem fins lucrativos, quando não houver disponibilidade suficiente para atender à população de certa área. Neste caso, defendia o município, não se tratava de processo licitatório, e sim de celebração de convênios – e, portanto, não se tratava de terceirização de serviços públicos, mas de atividade assistencial subsidiada pelo Estado e realizada pela iniciativa privada. Ao município caberia apenas o repasse de recursos da União.

O recurso de revista não foi conhecido pela Terceira Turma e, após o trânsito em julgado, o município ajuizou a ação rescisória no TRT da 8ª Região, que também foi rejeitada. No julgamento do recurso ordinário em ação rescisória, o relator, ministro Barros Levenhagen, votou no sentido de julgar procedente a ação rescisória, por violação ao artigo 199, § 1º, da Constituição Federal, que permite às instituições privadas participar de forma complementar do SUS mediante contrato de direito público ou convênio.

A maioria seguiu o voto do relator. Uma vez configurado o conflito de teses entre as duas subseções, a proclamação foi suspensa e o processo encaminhado à SDI Plena, de acordo com o artigo 71, inciso I, do Regimento Interno.

SDI-1 Extraordinária

Em seguida à deliberação da SDI plena, a SDI-1 faz sessão extraordinária também com sua composição plena (14 ministros ao todo, entre eles o presidente e vice-presidente do TST e o corregedor-geral da Justiça do Trabalho). A pauta tem 13 processos que, pela complexidade das matérias, devem ser julgados pela totalidade dos ministros que compõem a subseção.

(Carmem Feijó)

Processo: AR – 13381-07.2010.5.00.0000

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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Aviso prévio

Aviso prévio maior é certo, mas decisão é do Congresso, diz TST

25/06/2011  – 09h30

O Supremo Tribunal Federal está “absolutamente” correto em tornar o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, mas seus ministros não devem “usurpar” o papel do Congresso em legislar.

Essa é a opinião de João Oreste Dalazen, presidente do TST (Tribunal Superior do Trabalho), corte que decide sobre reclamações em relação a questões trabalhistas.

Aviso prévio será proporcional ao tempo de serviço, diz STF
Para centrais, aviso prévio longo reduz demissão sem motivo
Decisão do STF sobre aviso prévio é equívoco, diz Fecomercio

“É uma providência inarredável do STF, em face da omissão do Congresso. Se existe lei em nosso país, é preciso dar cumprimento.”

Na última quarta-feira, oito ministros do STF decidiram que o tribunal irá regulamentar, temporariamente, o artigo 7º da Constituição. Ele prevê o “aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo mínimo de 30 dias”.

Segundo Dalazen, o que se discute agora é “o alcance dessa decisão” do STF.

“Vai beneficiar tão somente os impetrantes [da ação] ou o Supremo vai editar uma norma aplicável a todos os demais casos? A meu juízo, […] vai dizer qual é o aviso prévio proporcional no caso concreto. Há um princípio de separação de Poderes e, no meu entender, o Supremo não pode editar uma norma com conteúdo de generalidade, de coerção, como se fosse legislador.”

ALCANCE SOCIAL

Para Dalazen, a decisão “traz algum custo para as empresas”, mas seu “alcance social” a justifica. “É uma questão de razoabilidade. Com um empregado que tenha 30 anos de casa, é razoável que ele tenha cinco ou seis meses de aviso prévio. Não se pode tratar da mesma forma empregados com tempos de serviços distintos.”

Ele lembrou que, “a não ser que seja indenizado pelo aviso prévio”, o empregado continua trabalhando durante o período, de modo que “a empresa não sofre”.

Já associações patronais, como a CNI, criticaram a decisão do STF. “Estamos preocupados pois [a proporcionalidade] pode gerar expressivo impacto econômico para quem gera empregos formais e sinaliza para a insegurança no ambiente de negócios”, afirmou Robson Braga de Andrade, presidente da CNI.

  Editoria de Arte/Folhapress  
Livros eletrônicos

Livros eletrônicos também divulgam novos conceitos

A atual Constituição Federal, em seu artigo 150, inciso VI, alínea d, torna imunes a impostos os livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.[1]

Utilizando-se, por sua vez, da hermenêutica do Direito para melhor depuração do quanto contido na referida norma, pensamos ter sido prestigiado não, primeiramente, o suporte físico da comunicação escrita, mas sim, antes de tudo, a sua própria essência, enquanto divulgação de pensamento, de cultura e de educação[2] como formas autênticas de desenvolvimento da própria Nação Brasileira, fundada que é na valorização da cidadania e da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, incisos II e III, da CF).

Com efeito, já nos utilizando das lições de Roque Carrazza, “a própria democracia de um país é diretamente proporcional ao grau de livre manifestação do pensamento que nele existe”.[3]

Não fica difícil perceber, então, que uma eventual possibilidade de tributação impositiva sobre os aludidos meios materiais de veiculação de pensamentos (livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão), feriria de morte os próprios ideais institucionais nacionais acima colocados, fazendo cair por terra qualquer desenvolvimento educacional do povo que não poderia, portanto, prescindir de livros, de jornais ou de seus afins.

E foi, justamente, nesse contexto de necessidade de facilitação de divulgação de pensamentos que se elegeu o critério das imunidades tributárias em face daqueles respectivos suportes materiais, enquanto difusores de ideias. Com as imunidades, uma maior parte das pessoas teria acesso “às informações, às artes, à cultura, ao lazer, às práticas religiosas, às ações governamentais etc.”.[4] Teriam, portanto, mais educação.

Em interessante colocação, em que contrapôs o desenvolvimento educacional com uma eventual tributação sobre o papel do livro, Monteiro Lobato, ainda no início do século passado, assim consignou: “A cultura se faz por meio do livro. O livro se faz com papel. Carregar de taxas o papel é asfixiar o livro. Asfixiar o livro é matar a cultura. (…) Todos os povos civilizados procuram aplainar por todos os meios os caminhos da cultura. Nós atravancamo-lo de empeços. Nós, em vez de asfaltar a estrada, barramo-la com arame farpado! Vítimas da incultura, pobres por incultura, doentes por incultura, mal governados por incultura, sem bom conceito por incultura, o meio único de nos arrancarmos do atoleiro é a cultura. Como, pois, cerceá-la, torcendo o pescoço ao instrumento de cultura que é o livro?”.[5]

Assim sendo, podemos concluir que nossa atual Constituição, antes das formas materiais, buscou privilegiar o próprio conteúdo das informações, ou seja, das ideias e dos pensamentos (aí a intentio constitutiones), revelando bem oportuna a afirmação, agora, de Célio Armando Janczeski no sentido de que “a interpretação reclama evolução desprendendo-se do livro-objeto para contemplar o livro-valor”.[6]

E sua literal correlação (da imunidade) apenas com as formas impressas de difusão de ideias se deu por conta da realidade em que se encontrava o então constituinte originário, alheio, por óbvio, aos atuais e modernos modos de se veicular uma dada informação (internet, CD etc.) que somente o tempo pôde apresentar.

Não quiseram, tais legisladores constitucionais, insista-se, prestigiar o papel propriamente dito que compõe um livro ou um periódico. Realmente, não. O que pretenderam foi a distinção do conteúdo nele inserido e do valor nele contido.

Com tais parâmetros, sentimo-nos confortáveis em abraçar a tese extensiva da imunidade em face, também, dos livros, periódicos e jornais veiculados de forma eletrônica, por plena possibilidade de equiparação àquela forma impressa.

A necessária evolução da tecnologia, em nível das formas de veiculação de pensamentos, em nada alterou o espírito que, originariamente, já nascera com a atual Constituição (intentio constitutiones), sendo-nos, novamente, precisas as lições de Roque Carrazza, para quem “…a palavra livro está empregada no Texto Constitucional não no sentido restrito de conjunto de folhas impressas, encadernadas e com capa, mas, sim, no de veículos de pensamento, isto é, de meios de difusão da cultura (…) Hoje, temos os sucedâneos dos livros, que, mais dia menos dia acabarão por substituí-los totalmente”.[7]

Com efeito, os novos modelos materiais de propagação de ideias (veículos eletrônicos) apenas passam a ocupar o lugar daqueles, impressos, que refletiam, por excelência, uma cultura editorial contemporânea à época em que o instituto da imunidade lhes fora, inicialmente, atribuído (CF/88). Essa desoneração, contudo, não resta afastada pela nova diferenciação das formas. A forma eletrônica de difusão de idéias se insere, perfeitamente, na mesma moldura cultural veiculada na difusão clássica, em papel.

Seja numa ou noutra forma, serão, sempre, veículos de transmissão de pensamentos, de difusão de idéias. Serão, sempre, livros, na acepção que se deve dar à alínea d acima citada e, que fora, como visto, axiologicamente prestigiada.

E como ‘livros’, por fim, deverão ver suas operações jurídicas alcançadas, sim, pela imunidade tributária impositiva, na melhor forma de se interpretar os objetivos constitucionalmente almejados, dentro de uma estrutura de raciocínio teleológica e, não, literal, cabendo, pois, ao intérprete sempre “… buscar o ‘espírito da lei’, atendendo, inclusive, a celebérrima advertência de São Paulo, na Epístola II aos Coríntios, 3, 6: (…) ‘a letra mata; o espírito vivifica’.[8]


[1]“Art.150.Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI – instituir impostos sobre: d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão”.

[2]Roque Carrazza. Curso de Direito Constitucional Tributário. 23ª edição, revista, ampl. e atual. até EC53/06. Malheiros: São Paulo, 2007, p.759.

[3]Idem ob. cit., p.760. Igualmente, para José Eduardo Soares de Melo. Curso de Direito Tributário, 9ª Ed.. São Paulo: Dialética, 2010, p.173.

[4]Idem ob. cit., p.761.

[5] Monteiro Lobato. Mr. Slang e o Brasil. In Obras Completas de Monteiro Lobato. São Paulo: Brasiliense, 1951, vol.8, p.165-167. In Pedro Augusto Adamy. As Imunidades Tributárias e o Direito Fundamental à Educação. Revista Tributária e de Finanças Públicas, vol. 96. São Paulo: 2011, RT, p. 129.

[6] A Imunidade dos livros, periódicos e do papel destinado a sua impressão. In Marcelo Peixoto, Cristiano Carvalho (coords.). Imunidade tributária. São Paulo: MP, 2005, p.58.

[7] Idem ob. cit., p.762.

[8] Roque Carrazza. Idem ob. cit., p. 770. Da mesma forma, Hugo de Brito Machado. Curso de Direito Tributário, 28º Ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2007, p. 307.

Aviso prévio

Decisão do STF sobre aviso prévio é equívoco, diz Fecomercio

23/06/2011  – 08h30

 Fecomercio SP criticou a decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) sobre a proporcionalidade do aviso prévio.

O Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quarta-feira (22) que irá fixar regras para que o aviso prévio seja proporcional ao tempo de serviço prestado por um trabalhador.

Aviso prévio será proporcional ao tempo de serviço, diz STF

“Acho isso um equívoco. Dependendo da fórmula que usar, a decisão pode resultar em mais custo para a folha de pagamento das empresas”, disse Fernando Marçal, assessor jurídico da entidade.

Representantes da indústria, como a CNI (Confederação Nacional da Indústria) e a Fiesp (Federação das Indústrias do Estado de São Paulo), disseram que irão aguardar a decisão do STF antes de se pronunciar.

Atualmente, as empresas aplicam a regra mínima definida pela Constituição, que diz em seu artigo sétimo, inciso 21: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo mínimo de trinta dias, nos termos da lei”.

Mas essa legislação referida no artigo nunca foi editada.

Especialistas dizem que o STF tinha que se manifestar sobre o assunto.

“Existe um direito previsto na Constituição há 20 anos e que não havia sido regulamentado”, disse Marcus Orione, juiz federal e professor de direito previdenciário na USP.

“O Supremo tem que ser bem cauteloso nessa análise, para que não imponha um ônus muito grande ao empregador. O trabalhador poderia acabar desempregado”, afirmou a advogada Andrea Rossi.

Para Otávio Pinto e Silva, advogado e professor da USP, a decisão do Supremo de regulamentar a questão é “um claro recado ao Congresso, que precisa trabalhar nisso”.

O Ministério do Trabalho disse que não se pronunciaria sobre o tema.

Colaborou NÁDIA GUERLENDA CABRAL, de Brasília

Usucapião

Certidão de propriedade dos vizinhos não é obrigatória em usucapião

22/06/2011 – 11h32
DECISÃO
A juntada de certidões imobiliárias referentes aos proprietários dos imóveis limítrofes não pode ser exigida como requisito para o processamento de ação de usucapião. Este foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considerou que o processo não pode ser anulado por conta da ausência de certidão que não é imposta por lei.

A ação de usucapião foi ajuizada por uma mulher contra o Centro Redentor Filial, tendo como objeto um imóvel urbano de 441,54 m² no bairro Vera Cruz, em Belo Horizonte. O pedido fora julgado procedente em primeira instância, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), de ofício, anulou o processo desde a citação, pois a autora não teria comprovado a propriedade dos imóveis confrontantes mediante a juntada de certidões do registro imobiliário em nome desses vizinhos.

No recurso especial, o casal sucessor da autora originária alegou que o artigo 942 do Código de Processo Civil (CPC) foi violado, pois não exige a demonstração da propriedade dos imóveis limítrofes, sendo necessária apenas a citação dos proprietários.

O relator, ministro Sidnei Beneti, constatou que, segundo o artigo 942 do CPC, é necessária a juntada da documentação imobiliária relativa ao imóvel objeto do usucapião, mas não as certidões referentes aos vizinhos.

“É evidente que a juntada das certidões relativas aos imóveis confinantes é salutar; porém, não pode ser exigida como requisito para o processamento da causa, sendo notório que, em muitos casos, os próprios registros públicos não dispõem de indicador real adequado para certificar, com precisão, se os imóveis se encontram, ou não, transcritos em nome de algum proprietário”, ponderou o ministro.

Sidnei Beneti observou ainda que, de acordo com o processo, todos os donos de imóveis limítrofes foram citados pessoalmente e nenhum deles apresentou contestação ou oposição ao pedido da autora. Além disso, apontou que ficou demonstrado no juízo de primeiro grau que o casal mantém a posse ininterrupta e pacífica do imóvel há mais de 30 anos, período em que realizou benfeitorias expressivas no terreno.

Ao analisar que a exigência de juntada das certidões imobiliárias referentes aos proprietários vizinhos não encontra amparo no artigo 942 do CPC, o ministro Sidnei Beneti determinou a anulação do acórdão do tribunal mineiro e a realização de novo julgamento. A decisão foi unânime.

 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Locação

STJ assegura a locador o direito de desistir da alienação de seu imóvel para locatário

21/06/2011 – 10h20
DECISÃO
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) assegurou a locador o direito de pedir o seu imóvel de volta, mesmo depois de o locatário ter feito opção pela compra. De acordo com o entendimento da Turma, a lei não dá ao locatário, diante do arrependimento do locador, a possibilidade de exigir a outorga da escritura definitiva de compra e venda do imóvel. A decisão foi unânime.

No caso, o locador propôs ação de despejo por denúncia vazia contra o locatário depois que este já havia manifestado o desejo de comprar o imóvel nas condições oferecidas pelo proprietário – exercendo, assim, o direito de preferência que a lei lhe assegura. A sentença julgou procedente o pedido, declarou rescindido o contrato de locação e decretou o despejo.

Inconformado, o locatário apelou e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais modificou a sentença sob o fundamento de que, uma vez regularmente aceita a proposta de venda do imóvel, o locador está vinculado a seus termos, não podendo ajuizar ação de despejo por denúncia vazia, porque viola o direito de preferência do locatário por via oblíqua.

O locador recorreu ao STJ sustentando que, nos contratos de locação por prazo indeterminado, é autorizada ao proprietário a retomada do imóvel, sem a necessidade de explicitar seus motivos – desde que o locatário seja notificado com 30 dias de antecedência. Além disso, alegou que a eventual preterição do direito de preferência do locatário não pode ser examinada em ação de despejo.

A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que o direito de preferência do locatário lhe assegura a primazia na aquisição do imóvel, em igualdade de condições com terceiros. Nessa situação, o locador deve comunicar sua intenção de alienar o imóvel, bem como todas as informações referentes ao negócio.

Entretanto, afirmou a ministra, ainda que o locatário manifeste sua aceitação à proposta, o locador pode desistir de vender o imóvel, embora passe a ter a responsabilidade pelos prejuízos ocasionados ao locatário. “Aceita a proposta pelo inquilino, o locador não está obrigado a vender o imóvel ao locatário, mas a desistência do negócio o sujeita a reparar os danos sofridos”, afirmou a ministra. Para ela, a discussão acerca da má-fé do locador não inviabiliza a tutela do direito buscado por ele por meio da ação de despejo.

A ministra ressaltou, no entanto, que se o locador houvesse preterido o inquilino em função de terceiros, o locatário poderia pedir a adjudicação compulsória do imóvel. A alienação a terceiro violaria o direito de preferência e o princípio da boa-fé objetiva, que, nesse caso, deveriam ser discutidos em ação própria.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Plano de saúde

Governo altera regras para consulta básica em planos de saúde no Brasil

20/06/2011 09h11 – Atualizado em 20/06/2011 10h05

Operadoras têm até sete dias para garantir atendimento aos beneficiários.
Regra vale para serviços como pediatria, clínica médica e cirurgia geral.

Do G1, em São Paulo

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), órgão que regula os planos de saúde no Brasil, passou a exigir das operadoras o atendimento em até sete dias a beneficiários para consultas básicas como pediatria, clínica médica, cirurgia geral, ginecologia e obstetrícia. A alteração nas regras para os planos de saúde foi publicada no Diário Oficial nesta segunda-feira (20).

As novas normas começam a valer daqui a 90 dias. Segundo a Federação Nacional de Saúde Suplementar (Fenasaúde), que representa planos de saúde, até agora não havia prazos definidos para o atendimento. O G1 tentou entrar em contato com a ANS, mas até às 10 horas da segunda-feira não havia obtido resposta.

A própria agência já havia feito uma pesquisa junto a planos de saúde em 2010 para saber quanto tempo cada operadora leva para atender à demanda. Depois, em abril de 2011, foi conduzida uma consulta pública.

Para as outras especialidades médicas, o prazo é o dobro: 14 dias. Consultas e sessões com fonoaudiólogos, nutricionistas, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas deverão ser garantidos em até 10 dias pelas operadoras.

O cliente poderá ser atendido na localidade que exigir, desde que esta esteja dentro da área de abrangência do plano.

Para poder cumprir com os prazos, a operadora deverá encaminhar o pedido por consulta ou serviço a qualquer prestador habilitado na rede assistencial do município escolhido pelo cliente. Isso significa que o beneficiário não será atendido necessariamente por alguém escolhido por ele.